Processo 0007174-51.2017.8.17.2480

TJPE • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0007174-51.2017.8.17.2480
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007174-51.2017.8.17.2480 AUTOR(A): HORACIO JOSE CARLOS DE MENDONCA RÉU: ANCORA GRUPO EDUCACIONAL LTDA - ME SENTENÇA I- Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por HORACIO JOSE CARLOS DE MENDONCA em face de ANCORA GRUPO EDUCACIONAL LTDA - ME, objetivando a rescisão do contrato de locação e a consequente desocupação do imóvel. Sustenta o autor ser proprietário e/ou possuidor de 13 lotes urbanos situados em Caruaru/PE, nos quais se encontram edificadas instalações destinadas ao funcionamento de estabelecimento de ensino, os quais foram objeto de locação verbal à parte ré, originada de cessão de relação locatícia anterior. Afirma que, embora inexistente contrato escrito, a ré sempre reconheceu a locação, tendo efetuado regularmente o pagamento dos alugueres até janeiro de 2017, no valor mensal de R$ 12.500,00. Aduz, contudo, que a partir de fevereiro de 2017 a demandada passou a inadimplir parcialmente a obrigação, deixando saldo em aberto, bem como deixou de quitar integralmente os aluguéis referentes aos meses de março a agosto de 2017, acumulando débito no montante de R$ 77.500,00. Assevera que, não obstante tentativas extrajudiciais de solução, não houve a quitação do débito nem a devolução voluntária do imóvel, configurando-se a mora da locatária. Requereu, em síntese: (i) a concessão liminar do despejo da ré, inaudita altera pars, nos termos do art. 59, IX, da Lei nº 8.245/91, condicionada à prestação de caução e com cumprimento no mês de janeiro de 2018; (ii) subsidiariamente, a citação da ré para pagar o débito locatício no valor de R$ 77.500,00, acrescido dos aluguéis vincendos até a purgação da mora, ou apresentar defesa, nos termos do art. 62, II, da Lei do Inquilinato; (iii) a concessão de tutela de urgência para que a ré, não purgando a mora, se abstenha de realizar matrículas de alunos para o ano letivo de 2018; (iv) ao final, a procedência da ação, com a rescisão da locação e o despejo da ré, sem prejuízo de posterior cobrança dos valores devidos; e (v) a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. A decisão de Id. 26753710 deferiu o pedido de despejo liminar, a ser cumprido em julho de 2018, condicionado à prestação de caução, que foi efetivada pelo autor (Id. 26653623). O réu apresentou defesa com reconvenção (Id. 27926013). A ré, preliminarmente, requer os benefícios da gratuidade da justiça e a revogação da liminar de despejo, sustentando inexistir inadimplemento, além de manifestar desinteresse em audiência de conciliação. No mérito, afirma que a relação jurídica decorre de instrumento de compra e venda de estabelecimento comercial firmado com a empresa FECS Educação EIRELI, no qual se previa locação do imóvel onde funcionava a escola (prédio nº 233), inexistindo referência aos demais imóveis indicados pelo autor. Sustenta que houve confusão quanto à titularidade dos imóveis e legitimidade para recebimento dos aluguéis, pois diversas pessoas se apresentaram como proprietárias, sem comprovação, gerando insegurança sobre a quem pagar. Alega que realizou diversos pagamentos, inclusive a diferentes supostos locadores, totalizando cerca de R$ 92.500,00, além de ter desembolsado R$ 165.000,00 pela aquisição do…

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