Processo 0007174-57.2024.8.16.0112
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007174-57.2024.8.16.0112 Processo: 0007174-57.2024.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.358,97 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de ressarcimento movida por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em síntese, relata a requerente que estabeleceu com a terceira Natalia Port Acosta contrato securitário, de modo que possui o dever de indenizar a residência da terceira na hipótese de ocorrência de sinistros por danos elétricos. Narra que, durante o regular transcurso da relação securitária em questão, especificamente na data de 14.06.2024, por falha na distribuição de energia elétrica da requerida, foram danificados equipamentos de sua segurada, situação que a obrigou a indenizá-la. Em vista do dano, da indenização e da falha na prestação de serviço da requerida, pleiteia a requerente, regressivamente, a condenação da promovida a indenizar-lhe o valor despendido. Juntou documentos e, entendendo-se sub-rogada nos direitos de sua segurada, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (seq. 01). Decisão de seq. 19.1 recebeu a inicial e determinou as diligências de praxe para o seguimento do feito. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em seq. 27.1. Nesta oportunidade, sustentou, em sede preliminar, inépcia da inicial, diante da ausência do comprovante de pagamento da indenização securitária. No mérito, asseverou que não houve pedido prévio de ressarcimento administrativo pela segurada e defendeu a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor na lide e de inversão do ônus da prova. Em continuidade, sustentou a impossibilidade de os fatos serem apurados sob o prisma da responsabilidade objetiva. Posteriormente, apontou a ausência de nexo causal entre o dano e a sua prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, visto que, na data do sinistro, a região do segurado foi atingida por evento climático de grandes proporções. Pontuou que sua responsabilidade vai apenas até o ponto de entrega e que eventuais falhas nas instalações internas do consumidor afastam ou reduzem sua responsabilidade, devendo-se reconhecer até mesmo culpa concorrente eventualmente. Aduziu que o descarte ou indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados para vistoria administrativa à época dos supostos danos e para perícia judicial impede, ou, no mínimo, prejudica seu exercício de defesa. Ao final, defendeu que a ausência de laudo de vistoria que aponte as condições das instalações internas do local segurado à época do sinistro também prejudica sua defesa. Impugnou os laudos e documentos apresentados pela autora, assim como o valor apontado como devido. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada em seq. 32.1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a requerente pugnou pela intimação da requerida para que apresentasse cópia do procedimento administrativo (mov. 36.1), enquanto a requerida pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 38.1). Intimadas as partes para dizerem acerca do Tema…
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