Processo 0007174-84.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0007174-84.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007174-84.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: ANDRELMA CRUZ TELES SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WILSON PHILLIPE SOUZA SANTANA - SE11469 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO ANDRELMA CRUZ TELES SANTOS impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO DO INSS/CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Alega que: A Impetrante é mulher, mãe de dois filhos menores, vivendo em condição de extrema vulnerabilidade social. Sua única fonte de renda familiar consiste no recebimento do benefício assistencial do programa social Programa Bolsa Família, no valor aproximado de R$ 950,00 mensais, destinado exclusivamente à subsistência básica do núcleo familiar. A Impetrante é portadora de Transtorno Esquizoafetivo do tipo maníaco (CID F25.0), condição psiquiátrica grave que compromete significativamente sua capacidade laboral e social. Diante dessa situação, foi protocolado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, em 01 de setembro de 2025, requerimento administrativo visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993). Durante a análise administrativa, foi realizada avaliação pericial, a qual reconheceu a existência da deficiência, confirmando que a Impetrante possui impedimentos de longo prazo decorrentes do transtorno mental diagnosticado. Apesar disso, o benefício foi indeferido administrativamente, sob o fundamento de que a renda familiar ultrapassaria 1/4 do salário mínimo por pessoa, tendo sido considerado no cálculo o valor recebido do Programa Bolsa Família. Contudo, tal decisão revela-se manifestamente ilegal, uma vez que o benefício de transferência de renda possui natureza assistencial e não pode ser computado como renda familiar para fins de concessão do BPC. Assim, diante da ilegalidade do ato administrativo e da evidente situação de vulnerabilidade social, não restou alternativa à Impetrante senão recorrer ao presente Mandado de Segurança para a proteção de seu direito líquido e certo. Requer: a) a concessão da medida liminar, para imediata implantação do benefício assistencial; b) a notificação da autoridade coatora para prestar informações; c) a oitiva do Ministério Público Federal; d) ao final, seja concedida definitivamente a segurança, reconhecendo-se o direito da Impetrante ao Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, com a desconsideração do Bolsa Família no cálculo da renda familiar; e) a determinação para implantação definitiva do benefício, considerando como data de início do benefício a data do requerimento administrativo (01/09/2025); f) A concessão de justiça gratuita à autora. Com a inicial, juntou documentos. É o relatório. Decido. DA MEDIDA LIMINAR Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, reputo presentes ambos os requisitos. A documentação juntada aos autos indica que o indeferimento administrativo do benefício assistencial decorreu, essencialmente, da apuração da renda familiar com inclusão dos valores percebidos a título de Bolsa Família. Por outro lado, o documento administrativo acostado sob o id…

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