Processo 0007176-53.2025.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007176-53.2025.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0007176-53.2025.8.17.3090 AUTOR(A): DIEGO AVELINO GIACOMO RÉU: BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. DIEGO AVELINO GIACOMO, já qualificado, por procuradora constituída, ajuizou a presente “Ação de Indenização em Razão de Redução de Limite de Cartão de Crédito sem Prévio Aviso c/c Danos Morais” em desfavor de BANCO DIGIO S.A., também já qualificado. Inicialmente, declarou desinteresse na designação de audiência de conciliação e pugnou pela concessão da gratuidade processual, declarando-se pobre na forma da lei. Em seguida, aduziu que mantinha relacionamento contratual regular com a instituição financeira requerida, utilizando-se frequentemente do cartão de crédito, fornecido com limite de R$ 5.400,00, realizando suas transações cotidianas de acordo com tal valor. Alegou que, de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio, em meados de outubro de 2024, a parte ré procedeu com a redução do limite de crédito anteriormente concedido, diminuindo-o para R$ 2.700,00. Sustentou que somente tomou ciência da alteração quando, ao tentar efetuar a compra de um item, foi impedido em razão da ausência de limite disponível, situação que lhe causou constrangimento e abalo emocional. Informou que entrou em contato com os canais de atendimento e foi informado de que a redução ocorreu após uma análise de crédito interna para evitar que gastasse muito, o que reputou abusivo por falta de aviso prévio. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e asseverou infringência ao seu direito de informação de redução de limite de crédito, resultando em impedimento de organização dos seus deveres financeiros, e por conseguinte, no dever de indenizar no importe de R$ 10.000,00. Requereu: a) a concessão da gratuidade processual; b) a citação da ré; c) a concessão da inversão do ônus da prova; d) a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 205107156, p. 11). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou documentos. Determinada a emenda à inicial para fins de comprovação da hipossuficiência declarada, a parte autora acostou documentos, tendo sido, em seguida, deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal. Citada, a ré ofereceu contestação. Em sua defesa, o banco réu sustentou que o autor possui relação contratual ativa relativa ao cartão de crédito Digio Visa Gold Internacional, com adesão em 11/04/2018. Defendeu que possui o direito de alterar o limite de crédito com base na política de gerenciamento de risco de crédito interna, que está prevista tanto contratualmente quanto no regulamento do cartão. Asseverou que, por meio de análises recorrentes, foram identificadas restrições financeiras e registros de inadimplência ativos junto aos órgãos de proteção ao crédito. Argumentou que a conduta configura exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Invocou a ausência de danos morais indenizáveis, tendo impugnado o valor pretendido e postulado pela condenação do autor por litigância de má-fé e pelo não cabimento da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da contestação,…

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