Processo 0007176-77.2022.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007176-77.2022.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 1 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos n.º 0007176-77.2022.8.16.0021 1. RELATÓRIO CLAUDINEI LUZ DE LIMA move a presente ação indenizatória em face de PETROCON CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, LÁZARO MARCIANO DE ANDRADE e HDI SEGUROS S.A., todos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que em 18 de outubro de 2021, por volta das 16h17, transitava com sua motocicleta Honda CG 160 Start, placa BBH-9710, pela marginal da rodovia BR-277, no quilômetro 592, quando foi atingido frontalmente pelo veículo Volkswagen Kombi, placa AXJ-8114, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo réu, que realizou conversão abrupta à esquerda para adentrar no pátio da empresa, obstruindo a sua trajetória preferencial. Narra que, em virtude do impacto, foi arremessado contra o para-brisa do automóvel, sofrendo traumatismo cranioencefálico grave, o que demandou socorro imediato, submissão a procedimento cirúrgico de traqueostomia, indução ao estado de coma e internamento em Unidade de Terapia Intensiva por dez dias, além de ter apresentado complicações decorrentes de trombose no braço direito. Relata que, em razão da gravidade do abalroamento, sofreu severas sequelas físicas e neurológicas que comprometeram de forma permanente a sua capacidade de trabalho, gerando também profundos danos de ordem moral e material, consistentes em lucrosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 2 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO cessantes pelo período de inatividade e necessidade de pensionamento mensal vitalício. Informa que as requeridas arcaram apenas com as despesas relativas ao conserto de sua motocicleta, concluído em 09 de fevereiro de 2022, restando pendente a devida reparação pelos demais prejuízos suportados Com esses argumentos, pugna pela procedência dos pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e corporais no valor de R$ 100.000,00, lucros cessantes no importe de R$ 12.000,00, além do pagamento de pensão mensal vitalícia a ser apurada em perícia e constituição de capital garantidor. Citados, os réus Petrocon Construtora de Obras Ltda. e Lázaro Marciano de Andrade ofereceram a contestação (mov. 53.1), na qual sustentam, em resumo, a ocorrência de culpa concorrente para o sinistro, asseverando que o motorista da Kombi trafegava em velocidade reduzida para ingressar na sede da empresa, ao passo que o autor transitava em alta velocidade pela marginal. Discorrem que o autor não comprovou o alegado déficit motor permanente ou incapacidade laborativa, destacando que o relatório médico de alta hospitalar afastou qualquer limitação física imediata compatível com as sequelas descritas na exordial. Aduzem que os lucros cessantes pleiteados não encontram amparo documental, uma vez que o autor comprovou afastamento de apenas dezenove dias e deixou de juntar comprovantes idôneos de seus rendimentos mensais. Com esses argumentos, pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 3 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Por sua vez, a ré HDI Seguros S.A. ofereceu a contestação (mov. 54.1), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que inexiste qualquer…

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