Processo 0007177-11.2020.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007177-11.2020.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se deAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ELIANA OLIVEIRA PENA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDÊNCIA - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentada professor docente I, nível 8, carga horária 16 horas, matrícula 00-0245595-4. Sustentou que, desde 2015, vem recebendo abaixo do piso salarial do magistério, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008. Requereu a concessão de tutela antecipada, bem como confirmação em sede de pedido principal, para determinar que o réu providencie imediatamente o reajuste do vencimento-base, de modo que passe a recebê-lo de acordo com o previsto na Lei 11.738/2008, na Lei Estadual 1.614/90, na Lei Estadual 5.539/09 e na Lei Estadual 5.584/09 e que nos anos subsequentes acompanhem os reajustes do piso nacional do magistério da Lei 11.738/2008, devendo o reajuste incidir sobre todas as gratificações vinculadas ao salário-base. Postulou, ainda, respeitando a prescrição quinquenal, o pagamento das diferenças devidas em relação as remunerações e décimos terceiros anteriores e durante o curso da demanda, com devidas correções. A inicial veio acompanhada de documentos de fls.22/34. Despacho liminar positivo, nos termos de fl.37, concedendo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação. Ministério Público deixou de intervir no presente feito em virtude da ausência de interesse a justificar sua atuação, nos termos de fls.71/72. Contestação às fls.84/105, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do presente feito, tendo em vista Ação Civil Pública ajuizada pelo sindicato da classe, com a mesma causa de pedir da presente demanda. No mérito, afirmou que os professores da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro recebem vencimento-base e provento-base superiores ao piso fixado na Lei Nacional n° 11.738/2008. Fundamenta ainda que em que pese na decisão proferida na ADI nº 4167/DF ter sido reconhecida a validade da Lei Federal nº11.738/2008, não tratou sobre a majoração automática, necessitando de intermediação de lei específica estadual. Sustentou que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, já que, ainda que exista uma lei federal dispondo sobre a revisão do piso salarial nacional, esta só poderá ser concedida por qualquer ente federativo se for editada lei específica que altere a remuneração dos servidores públicos. Argumentou que a procedência da demanda poderá ensejar risco de exclusão do Estado do plano de recuperação fiscal, com prejuízo para toda a coletividade. Ressaltou que a atualização do piso nacional segundo os critérios previstos na Lei nº 11.738/2008 somente passou a ter validade a partir de 27/04/2011, sendo, em caso de procedência, apenas devidos valores a partir desta data. Réplica às fls.108/120. Decisão proferida às fls.132/133, suspendendo o presente feito em razão do tema objeto de Incidente de Assunção de Competência perante a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Manifetastação da parte autora, nos termos de fls.167/168. Despacho proferido à fl.182, determinando o prosseguimento da ação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem assim o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual nada há a sanear. …

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