Processo 0007177-39.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007177-39.2024.8.17.2810 AUTOR(A): FABIO HENRIQUE CONOLLY GOMES, ZORI DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA RÉU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Vistos, etc. FÁBIO HENRIQUE CONOLLY GOMES e ZORI DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA. , já qualificados, ajuizaram o que chamara de “Ação de Retitção do Indébito c/c Obrigaão de Fazer e Tutela de Urgência” em desfavor de BANCO SAFRA S/A, também qualificado. Pretenderam a concessão dos benefícios da JG, sob a alegação de hipossuficiência financeira. Em seguida, alegaram que a empresa autora firmou com o BANCO SAFRA S/A um contrato de empréstimo bancário sob o nº 003350604, posteriormente aditado pelo instrumento nº 003355304, figurando o segundo autor como garantidor da operação. Narraram que, em meados de março de 2022, o autor Fábio teria contatado o banco para solicitar a liquidação antecipada do débito, utilizando o montante de R$ 994.853,00 que possuía em sua conta pessoal. Sustentaram que a instituição financeira teria permanecido inerte, ignorando as solicitações feitas via mensagens de aplicativo, o que resultou na manutenção de cobranças de juros elevados e, posteriormente, no esvaziamento de suas contas bancárias e na inadimplência de parcelas. Em razão disso, o banco réu procedeu à negativação do nome do autor Fábio em 13/01/2024, indicando um saldo devedor de R$ 672.518,60. Pleitearamm, em tutela de urgência, a suspensão do registro negativo em órgãos de crédito, sob pena de multa diária. Ao final, requereram, a repetição do indébito em dobro, o recálculo do saldo devedor e o cancelamento definitivo da inscrição restritiva, além da condenação aos ônus sucumbenciais. Deram à causa o valor de R$ 672.518,60. Anexaram documentos. Após ordem de emenda, foi indeferido o pedido de JG e determinada a intimação para pagamentos das custas. Foi a inicial recebida e ordenada a citação. Citado, o BANCO SAFRA S/A apresentou contestação em ID 213100432. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e a falta de interesse processual, além de sustentar a necessidade de extinção do feito pela ausência de depósito da parcela incontroversa, defendendo a natureza revisional da lide. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de insumo destinada ao fomento de atividade empresarial. Defendeu a validade das cláusulas contratuais e a aplicação do princípio pacta sunt servanda. Especificamente sobre a liquidação antecipada, o réu apresentou parecer técnico (ID 213118279), afirmando que o saldo disponível na conta do autor em março de 2022 era insuficiente para a quitação do contrato, apresentando uma defasagem de R$ 660.759,63 mesmo após o abatimento proporcional de juros futuros. Aduziu, ainda, que não houve solicitação por canais oficiais e que a negativação constitui exercício regular de direito diante do inadimplemento incontroverso. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em ID 216728182, rebatendo as preliminares e reforçando as teses da exordial. Argumentou que as conversas via aplicativo com a gerente do banco são provas autênticas da solicitação e que o valor disponível era suficiente para amortizar substancialmente a dívida, independentemente da quitação…
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