Processo 0007177-54.2016.8.14.0045
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0007177-54.2016.8.14.0045 APELANTE: MELQUE LANDIM DA SILVA Nome: MELQUE LANDIM DA SILVA Endereço: AVENIDA SANTAREM, 99, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-170 APELADO: A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT Nome: A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT Endereço: RUA SENADOR DANTAS, Nº74, 5º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ajuizada por MELQUE LANDIM DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ter sido vítima de acidente automobilístico em 05/07/2013, o qual lhe resultou em lesões corporais incapacitantes. Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária no teto máximo legal de R$ 13.500,00. Citada, a requerida apresentou contestação acompanhada de documentos, incluindo o comprovante de pagamento administrativo no valor de R$ 4.725,00 e o parecer de perícia médica que fundamentou tal pagamento. O feito foi julgado improcedente em primeira instância, mas a sentença foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não fora oportunizada manifestação à parte autora sobre os documentos juntados pela ré (especificamente o comprovante de transferência e o parecer pericial). Retornados os autos a este juízo, foi providenciada a devida intimação do autor para se manifestar sobre a contestação e os respectivos documentos. Em resposta, o autor limitou-se a requerer a designação de perícia judicial, alegando genericamente a necessidade do ato sem apresentar qualquer justificativa plausível ou apontar inconsistências específicas nos documentos já acostados. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já existirem elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Na espécie, entendo por suficientes os documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial, sobretudo porque o autor não justificou a necessidade dessa prova, resumindo-se a requerer sua designação. Segue-se que o autor, embora devidamente intimado para se manifestar sobre as provas documentais apresentadas pela ré, sanando o vício que levou à anulação da sentença anterior, quedou-se inerte quanto à impugnação do laudo pericial administrativo e do comprovante de pagamento. Nesse sentido, a análise do mérito revela que a pretensão de pagamento do seguro é improcedente, uma vez que o laudo médico apresentado pela ré, e não contestado especificamente pelo autor, constatou que a invalidez sofrida não é completa, mas de repercussão funcional média (50%) em membro inferior esquerdo. Seguindo a gradação estabelecida pela Lei nº 6.194/74 e a Súmula 474 do STJ, o cálculo deve ser realizado da seguinte forma: 1. O limite máximo para perda completa de um dos membros inferiores é de 70% sobre o teto, que resulta no valor de R$ 9.450,00. 2. Sendo a invalidez de grau médio (50%), aplica-se este percentual sobre o valor apurado acima, totalizando o montante de R$ 4.725,00.…
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