Processo 0007178-79.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0007178-79.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: JULIANE BATISTA SOARES DEMANDADO(A): 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº 9.099/95); I – Trata-se de ação aforada por JULIANE BATISTA SOARES em face da 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Alega que em 03/10/2025, utilizou parte do limite de seu cartão de crédito Banco Santander para realizar uma operação de "Pix Parcelado" através do aplicativo 99Pay. O valor de R$600,00 foi parcelado em 5 vezes, com a primeira cobrança prevista para novembro de 2025, totalizando R$ 119,15 por parcela. A transação foi efetuada no aplicativo 99Pay, onde a demandante também possui conta corrente, e o valor creditado em sua conta do Santander. Ocorre que, na fatura de janeiro de 2026, com vencimento em fevereiro do mesmo ano, a demandante identificou uma cobrança duplicada referente a essa mesma transação de Pix Parcelado. Diante da cobrança indevida, a demandante prontamente entrou em contato com ambas as instituições financeiras, Santander e 99Pay, no início de fevereiro de 2026, buscando uma solução amigável. Contudo, as tentativas de resolução extrajudicial foram infrutíferas. Em suas diversas tentativas de contato, a demandante que possui protocolos de atendimento registrados, tanto junto ao Santander quanto à 99Pay, os quais comprovam suas reclamações formais sobre a cobrança duplicada, contudo apesar de ter apresentado tais protocolos, as demandadas se eximiram de responsabilidade, atribuindo mutuamente a culpa pelo ocorrido, sem oferecer qualquer amparo, justificativa plausível ou explicação para a falha na prestação do serviço. Requer a repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente e uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais). Em audiência(ID nº 236381067), as partes não conciliaram e o feito foi devidamente instruído, com observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Após a audiência, a Autora vem noticiar a cobrança da 6ª parcela na fatura de vencimento em maio de 2026. Passo assim ao enfrentamento da lide e considerando também e por óbvio, os termos da defesa apresentada. Conclusos, é o que importa destacar como esboço da lide e, assim, DECIDO; II – De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER tendo em vista que a cobrança se deu em fatura emitida pelo referido Banco, conforme documentos de ID nº 231415637 e 236984561. Passemos ao mérito e, no ponto, os demandados, em suma, negam qualquer irregularidade ou falha na prestação dos serviços Contudo, é incontroverso que a autora realizou apenas uma operação e está devidamente comprovada a cobrança em dobro de duas parcelas, conforme faturas de ID nº 231415637 e 236984561. Assim sendo, deve-se acolher em parte o pleito autoral para restituição na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art.42 do CDC, que totaliza R$476,60, já computada a dobra. No mais, compulsando a prova carreada aos autos, a parte Demandante não traz qualquer fato ou documento que enseje a obrigação de reparação extrapatrimonial por parte da ré, sendo…
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