Processo 0007180-26.2011.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0007180-26.2011.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANDREA DOS SANTOS SANTANA ARAUJO Advogado(s): RAFAELE RODRIGUES MASCARENHAS MENEZES (OAB:BA22225), DOUGLAS CARVALHO MAIA (OAB:BA24553) REU: R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS (OAB:BA26559) SENTENÇA I. RELATÓRIO ANDREA DOS SANTOS SANTANA ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, igualmente qualificada. A parte autora narra, em sua petição inicial, que, em 18 de março de 2008, firmou uma proposta de reserva para aquisição de uma unidade habitacional no empreendimento "Residencial Viva Mais Vila Olimpia I", comercializado pela ré. Sustenta que sua escolha foi motivada pela oferta de um imóvel com 50,40 m² de área e previsão de entrega para novembro de 2009, conforme consta no documento de proposta (ID 37031890). Contudo, ao ser convocada para assinar o contrato de promessa de compra e venda em setembro de 2009, foi surpreendida com alterações unilaterais significativas: a área do imóvel foi reduzida para 46,00 m² e o prazo de entrega foi postergado para junho de 2010 (ID 37031930). Além disso, relata ter sido compelida a pagar "juros de obra" à Caixa Econômica Federal durante o período de atraso (IDs 37031974 a 37031980), valores que entende serem de responsabilidade da construtora. Diante dos fatos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré arcasse com os custos do aluguel até a entrega do imóvel. No mérito, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pelos transtornos sofridos; por danos materiais, consistentes na restituição dos aluguéis pagos (totalizando R$ 3.600,00 até o ajuizamento da ação), no ressarcimento dos valores pagos a título de "juros de obra" após o prazo de entrega, na indenização pela diferença de metragem do imóvel e na aplicação da multa contratual por atraso. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 e pugnou pela concessão da justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada foi indeferido, sendo, contudo, concedido o benefício da justiça gratuita à autora. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em sede de preliminares, requereu os benefícios da justiça gratuita por se encontrar em recuperação judicial, a suspensão do processo e a inépcia da inicial por suposta generalidade dos pedidos de indenização. No mérito, defendeu a inexistência de atraso injustificado, atribuindo a demora a fatores extraordinários, como greves na construção civil, chuvas torrenciais e atrasos por parte de órgãos públicos e concessionárias de serviços (COELBA, Prefeitura), configurando, em sua visão, caso fortuito e força maior. Argumentou que o documento vinculante é o contrato de compra e venda, e não a proposta inicial, e que a assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal em setembro de 2010 estabeleceu um novo prazo para a conclusão, que teria sido cumprido. Sustentou, ainda, a ausência de comprovação de danos materiais e a não configuração de danos morais,…
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