Processo 0007180-28.2015.8.17.1090

TJPE • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0007180-28.2015.8.17.1090
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
01/06/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0007180-28.2015.8.17.1090 HERDEIRO(A): LUCIO GALINDO, PAULO GALINDO DE MENDONCA, JULIANA MARIA GALINDO, RAFAEL ANTONIO GALINDO, GUSTAVO AQUINO GALINDO, MIGUEL AQUINO GALINDO, EDITE MARIA DA SILVA, JOSE KRAJEZYK GALINDO ARROLADO(A): VICENTE DE PAULA GALINDO DE MENDONCA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de VICENTE DE PAULA GALINDO DE MENDONCA, ocorrido em 26 de abril de 2015. O feito foi ajuizado por JOSÉ KRAJEZYK GALINDO, na condição de filho do de cujus, o qual foi nomeado inventariante e firmou o respectivo termo de compromisso nos autos. Apresentadas as Primeiras Declarações (ID 85213052), o inventariante arrolou 07 (sete) descendentes como herdeiros (José, Gustavo, Lúcio, Miguel, Paulo, Juliana e Rafael). Arrolou, ainda, o acervo patrimonial composto por 04 (quatro) bens imóveis: 1) Apartamento nº 101 e 2) Apartamento nº 102, ambos no Edifício José Leonardo, Rua Correntes, nº 459, Janga, Paulista/PE; 3) Casa nº 64 na Rua Lajedo, Belo Jardim/PE; e 4) Um terreno rural na "Propriedade Patos", Belo Jardim/PE. Ato contínuo, compareceu aos autos a Sra. Edite Maria da Silva, viúva do de cujus, pleiteando sua habilitação no inventário na qualidade de meeira e herdeira. Alegou a peticionante que, não obstante o casamento formal sob o regime de separação obrigatória de bens ter sido celebrado apenas no ano de 2001, convivia em união estável com o falecido desde o ano de 1980, período no qual advieram os filhos Juliana e Rafael, bem como teriam sido adquiridos os imóveis ora inventariados (ID 85214136). Intimado, o inventariante impugnou expressamente o pedido de habilitação da viúva, conforme ID 85214142. Sustentou, com espeque em prova documental (Certidões do Registro de Imóveis e Sentença Judicial de Divórcio), que o autor da herança manteve vínculo conjugal formal com a Sra. Elizabeth Aquino Avelino até o decreto de divórcio em fevereiro de 1999. Apontou que os bens que compõem o acervo foram adquiridos em períodos anteriores ao casamento com a requerente (ex: 1966 e 1987). Defendeu a ausência de meação e de direito sucessório em concorrência, haja vista o regime da separação obrigatória (art. 1.641, II, do CC). Por fim, não se opôs ao Direito Real de Habitação da viúva exclusivamente sobre o Apartamento nº 101, onde ela reside, e postulou a intimação dos ocupantes dos demais imóveis (Apartamento 102 e Casa em Belo Jardim) para que comprovem a que título detêm a posse e depositem em juízo eventuais aluguéis vincendos. Designada audiência de conciliação para o dia 22/08/2018. Aberta a audiência, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para a tentativa de composição amigável entre as partes (ID 85214153). O inventariante se manifestou no ID 85214167, informando que “restou infrutífera a composição, visto que os herdeiros Rafael Antonio Galindo e Julian Maria Galindo não demonstram o mínimo de interesse na conclusão amigável do presente inventário”. Alegou também que a viúva não reside em qualquer dos imóveis do espólio, possuindo imóvel próprio que foi adquirido pelo inventariado em nome da mesma, o qual loca para terceiros. Desse modo, alegou a não aplicação do disposto no art. 1.831 do CC quanto ao direito de habitação, requerendo a desconsideração do contido a esse respeito na…

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