Processo 0007180-33.2026.4.05.8002
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007180-33.2026.4.05.8002 AUTOR: MANOEL SEVERO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ROSAS GARCIA MORTIMER - AL19857 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CESAR DA SILVA SANTOS - AL21691 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação especial cível ajuizada por pessoa domiciliada em município não abrangido pela área de competência do Juizado Especial Federal Adjunto de União dos Palmares, nos termos da Resolução n. 10/2009 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, vejo que este Juizado Especial Federal não é competente para apreciar esta causa, porquanto a parte autora não é domiciliada em cidade abrangida pelo Juizado Especial Federal Adjunto de União dos Palmares, cuja competência é limitada aos municípios de Murici, Branquinha, União dos Palmares, São José da Laje, Ibateguara, Flexeiras, Joaquim Gomes, Colônia Leopoldina, Santana do Mundaú, Novo Lino , Cajueiro, Campestre, Chã Preta, Jacuípe, Jundiá, Messias, Viçosa. Não vejo como aplicar ao caso a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal ou o entendimento que levou à sua edição. O referido enunciado possibilita que pessoa residente em município interiorano ajuíze ação previdenciária em Vara Federal localizada na Capital do Estado, não em Vara localizada noutra cidade de interior diversa daquela em que reside. Por todo o exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, por incompetência territorial deste Juizado, com fulcro no artigo 51, inciso III da Lei n. 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei n. 10.259/01. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Considerando que as sentenças terminativas proferidas nos Juizados Especiais Federais não são passíveis de recurso, declaro o trânsito em julgado desta sentença e determino o imediato arquivamento dos autos logo após a intimação das partes. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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