Processo 0007180-49.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0007180-49.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ANDRÉ FALCÃO AMARAL BARBOSA DEMANDADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM) SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por André Falcão Amaral Barbosa em face de TAM Linhas Aéreas S/A (Latam), em razão de cancelamento de voo no trecho Congonhas/Recife, ocorrido em 15/12/2025, que ocasionou atraso aproximado de 18 (dezoito) horas na chegada ao destino final. A parte demandante sustenta falha na prestação do serviço, alegando desassistência informacional e prejuízo profissional, consistente na perda de compromissos laborais relevantes, postulando indenização por danos morais. A parte demandada apresentou contestação, arguindo, em síntese: (i) ausência de falha, sob alegação de questões operacionais e de segurança; (ii) prestação de assistência material; (iii) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. Houve réplica. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 28.04.2026), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Análise da Incidência ou Não do Tema 1.417 do STF Sobre o Caso Sob Exame Antes da apreciação do mérito, cumpre examinar eventual incidência do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, especialmente diante da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no ARE 1.560.244/RJ, que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria controvertida. Todavia, o próprio relator, ao julgar embargos de declaração em 10/03/2026, esclareceu que a suspensão não se aplica indistintamente a todas as ações envolvendo atraso ou cancelamento de voo. Conforme expressamente consignado na decisão: a suspensão nacional restringe-se às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no Art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7565, de 19.12.1986), onde consta no referido § 3º que: "§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - Restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - Restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - Restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - Decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias." Ou seja, em resumo verifica-se tais hipóteses correspondem, essencialmente, a: Condições meteorológicas adversas; Indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; Determinações de autoridades públicas; Restrições decorrentes de pandemia. Na mesma decisão, o Ministro Dias Toffoli ressaltou…
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