Processo 0007181-84.2012.8.17.0001
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0007181-84.2012.8.17.0001 REQUERENTE: MARIA SONIA COUTO FERREIRA DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SONIA COUTO FERREIRA DE LIMA REQUERIDO(A): MANOEL FERREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240821684, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de Alvará Judicial instaurado com fundamento na Lei nº 6.858/80, objetivando o levantamento de crédito de restituição de Imposto de Renda — exercício 2010, ano-calendário 2009 —, no valor de R$ 4.610,27 (quatro mil, seiscentos e dez reais e vinte e sete centavos), apurado em nome do de cujus MANOEL FERREIRA DE LIMA, falecido em 23/08/2010, e creditado em conta corrente de sua titularidade junto ao Banco do Brasil S.A., Agência 4890, Conta 15933-6, pela Requerente MARIA SONIA COUTO FERREIRA DE LIMA, na qualidade de beneficiária. O processo tramita desde 30 de janeiro de 2012. Ao longo de mais de uma década de diligências, foram expedidos ofícios ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco, além de realizadas pesquisas via SISBAJUD, com os seguintes resultados: (a) Banco do Brasil: a conta de titularidade do de cujus (Ag. 4890, Conta 15933-6), que em 2012 apresentava saldo correspondente ao objeto do presente feito, passou a registrar, ao tempo das primeiras verificações judiciais, saldo irrisório de R$ 0,04 (quatro centavos), montante que não comporta levantamento por alvará. (b) Banco Bradesco: ofício expedido em janeiro de 2026 resultou em resposta informando a inexistência de contas ativas vinculadas ao CPF do de cujus (ID 228937231). Realizada nova pesquisa via SISBAJUD em abril de 2026 (ID 235515088 e 236121991), com abrangência expressa de contas e ativos encerrados, o resultado foi de saldo consolidado de R$ 0,00 (zero reais), tendo a instituição confirmado o cumprimento da ordem considerando todas as informações existentes na instituição. Intimada do resultado (ID 238045283), a Requerente manifestou-se em 11/05/2026 (ID 239664521), reconhecendo expressamente a perda superveniente do objeto quanto aos valores bancários pesquisados e não se opondo à extinção do feito. Em caráter subsidiário, requereu, antes da extinção definitiva, a realização de diligência junto à Caixa Econômica Federal para verificação da existência de saldo de PASEP vinculado ao CPF do de cujus (XXX.XXX.XXX-XX), com fundamento em rendimentos declarados a esse título nas declarações de IRPF dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, respectivamente nos valores de R$ 184,80, R$ 187,08 e R$ 195,46. Formulou ainda ressalva expressa de seus direitos quanto ao desaparecimento dos valores que existiam na conta do de cujus junto ao Banco do Brasil. É o relatório. Decido. O pedido subsidiário não comporta acolhimento nesta sede. Com efeito, muito embora o saldo de PASEP não recebido em vida pelo servidor público seja, em tese, levantável por meio de alvará fundado na Lei nº 6.858/80, certo é que o presente feito foi instaurado para um objeto específico e identificado: a restituição de IRPF creditada em conta corrente do Banco do Brasil, no…
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