Processo 0007183-04.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007183-04.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0007183-04.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ROMERO DE ALENCAR SAMPAIO FILHO XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CALDEIRA E VIANA LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO ROMERO DE ALENCAR SAMPAIO FILHO – MEI interpôs embargos de declaração (ID 233432105, página 54), postulando a reforma da sentença terminativa de ID 233069969 (página 52). Sustenta o embargante a ocorrência de erro de premissa fática, afirmando que a determinação de regularização da representação processual foi devidamente atendida. Posteriormente, através da petição de ID 235630755 (página 64), o autor apontou uma inconsistência no andamento processual, uma vez que, mesmo após a sentença de extinção, houve a expedição de citação da parte ré. Eis o breve resumo. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No que tange ao cerne da insurgência, mantenho o entendimento de que a mera declaração de ID 232923249 (página 51) não supriu a exigência deste juízo, que demandava comprovação documental idônea para excepcionar a regra de inscrição suplementar prevista na Recomendação nº 010/2024-CGJ/PE. Assim, inexiste vício de fundamentação na sentença que indeferiu a inicial. Quanto à petição de ID 235630755, faz-se necessário o devido esclarecimento para sanear o processo. De fato, compulsando os autos, observa-se que a expedição de citação (ID 233619548) ocorreu em data posterior à prolação da sentença de extinção. Todavia, tal ato configura equívoco administrativo da Diretoria Estadual dos Juizados Especiais, conforme devidamente certificado no ID 235751912 (página 66). Portanto, a inconsistência apontada pelo autor não altera a higidez da decisão terminativa, tratando-se de erro cartorário já identificado e sem efeitos jurídicos sobre o mérito da causa. Desta forma, não vislumbro qualquer omissão ou contradição que autorize o efeito infringente pretendido, uma vez que a extinção do feito permanece hígida por ausência de pressuposto de constituição válida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração formulados por ROMERO DE ALENCAR SAMPAIO FILHO – MEI, mantendo a sentença de ID 233069969 (página 52) em todos os seus termos. Esclareça-se, por oportuno, que a citação expedida após a sentença foi fruto de equívoco da Diretoria, inexistindo audiência designada em pauta. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art. 54, Parágrafo Único da Lei nº 9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 02 de maio de 2026 Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito (Exercício cumulativo)

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