Processo 0007183-31.2011.8.24.0054
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0007183-31.2011.8.24.0054/SC APELANTE : PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA RAQUEL BUASSALI DO AMARAL (OAB SP357076) ADVOGADO(A) : SUSETE GOMES (OAB SP163760) APELANTE : OUSADIA CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA FERREIRA CASAGRANDE (OAB SC039592) APELANTE : ALSIRA CABRAL GHIZONI (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA FERREIRA CASAGRANDE (OAB SC039592) APELANTE : TARCITA CABRAL GHIZONI DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA FERREIRA CASAGRANDE (OAB SC039592) APELANTE : CARLOS ROBERTO DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDA FERREIRA CASAGRANDE (OAB SC039592) DESPACHO/DECISÃO Os recursos interpostos tanto pela parte ré quanto pela parte autora foram distribuídos a esta Câmara de Direito Comercial em 08-04-2021. Em suas razões recursais ( evento 371, DOC1 ), os apelantes/réus sustentam, entre outros pontos, a existência de relação direta entre a presente demanda e a ação judicial proposta pela autora em face da franqueadora Micromix (autos n. 0005007-50.2012.8.24.0020 - autuação antiga sob o n. XXX.XXX.XXX-XX-2), na qual se discutem supostas irregularidades do sistema de franquia, com pedidos de obrigação de não fazer e indenização. Aduzem, nesse contexto, que a autora teria inclusive obtido provimento liminar para o encerramento das atividades da rede Micromix, circunstância que, segundo afirmam, evidenciaria que toda a controvérsia relacionada à atuação da referida franquia, incluindo eventual concorrência desleal e prejuízos alegados, deveria ser analisada exclusivamente naqueles autos. Argumentam, ainda, que a responsabilidade que lhes foi imputada estaria diretamente vinculada à atuação da franqueadora Micromix, razão pela qual defendem que os pedidos deduzidos na presente ação não poderiam ser apreciados isoladamente, sob pena de decisões contraditórias. Com efeito, diante de tal informação de prévia atuação deste Tribunal em processos oriundos do mesmo contexto fático, envolvendo a relação entre a franqueadora Microlins e a atuação de ex-franqueados sob a marca “Micromix”, verificou-se a decisão proferida pelo Exmo. Des. Luiz Felipe S. Schuch que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação n. 0005007-50.2012.8.24.0020 e determinou o sobrestamento de demandas correlatas, de competência da Justiça Estadual, pela existência de prejudicialidade externa ( evento 102, DOC1 , apelação n. 0006823-86.2010.8.24.0004): Trata-se de apelação interposta por Pearson Education do Brasil Ltda. (sucessora da franqueadora e detentora da marca Microlins) contra sentença una proferida simultaneamente nos autos n. 0006823-86.2010.8.24.0004, 0006824-71.2010.8.24.0004, 0003888-68.2013.8.24.0004, 0008208-69.2010.8.24.0004 e 0005007-50.2012.8.24.0020. A ação de rescisão contratual n. 0006823-86.2010.8.24.0004 (numeração antiga: 004.10.006823-9) foi ajuizada em 24-8-2010 por Alex Cavalheiro (franqueado) contra Microlins Brasil S/C Ltda. (franqueadora), tendo como objeto o "contrato particular de franqueamento de método de serviços e licenciamento da marca comercial" datado de 3-6-2003, com vigência inicial entre 5-5-2003 e 5-5-2008, mas mantido até fevereiro de 2010. A lide refere-se às unidades na área territorial do Município de Araranguá. A ação de rescisão contratual n. 0006824-71.2010.8.24.0004 (numeração antiga: 004.10.006824-7) foi ajuizada em 24-8-2010, também por Alex Cavalheiro (franqueado) contra Editora Microlins Brasil…
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