Processo 0007184-33.2023.8.08.0024
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0007184-33.2023.8.08.0024 RECORRENTE: ISRAEL MARTINS DE PAULO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19233381) interposto por ISRAEL MARTINS DE PAULO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18813840) da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FALSA IDENTIDADE. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42, DA LEI Nº 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo réu e pelo Ministério Público Estadual contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de tráfico de drogas, com causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, e falsa identidade, em razão da apreensão de expressiva quantidade de crack, arma de fogo, munições, dinheiro, balança de precisão, caderno de anotações do tráfico e documento falso, no contexto de operação policial destinada ao cumprimento de mandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória apta a ensejar a absolvição do réu; (ii) estabelecer se houve nulidade da audiência de instrução em razão da leitura de depoimentos extrajudiciais; (iii) determinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base do crime de tráfico de drogas; (iv) verificar a ocorrência de bis in idem na valoração dos maus antecedentes e da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria dos crimes restam comprovadas por autos de apreensão, laudos periciais, prova documental e depoimentos firmes e harmônicos dos policiais civis colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. O crime de tráfico de drogas configura tipo penal misto alternativo e de perigo presumido, prescindindo da comprovação de atos de mercancia, bastando a prática de qualquer dos núcleos do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Os depoimentos de policiais possuem elevado valor probatório quando coerentes, isentos e corroborados por outros elementos de prova, inexistindo indícios de interesse pessoal na incriminação do réu. A leitura parcial de depoimento extrajudicial, após a narrativa espontânea da testemunha e com plena possibilidade de contraditório, não acarreta nulidade, ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa. A apreensão de elevada quantidade de crack, substância de alta nocividade, aliada à presença de arma de fogo, munições, dinheiro e instrumentos típicos do tráfico, evidencia maior reprovabilidade da conduta. A fixação da pena-base deve observar, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, sendo legítima a exasperação diante das circunstâncias concretas do caso. A utilização de condenações definitivas distintas para a valoração negativa dos maus antecedentes e para o reconhecimento da reincidência não configura bis in idem. Incide a causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, diante do…
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