Processo 0007185-02.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0007185-02.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Terceiro Gabinete da Terceira Câmara Criminal (Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França) Rua Dr. Moacir Baracho, n.º 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3181-9102 – e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 0007185-02.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA PACIENTE: FRANCISCO ROMEU DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE FLORESTA/PE RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADORA DE JUSTIÇA CRIMINAL: LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ PROCESSO DE EXECUÇÃO (SEEU): 1000016-29.2026.8.17.405 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado André Freire Lustosa (OAB/AL 14.209) em favor de FRANCISCO ROMEU DE LIMA, apontando como autoridade coatora o Juízo da execução da Comarca de Floresta (SEEU nº 1000016-29.2026.8.17.4058), relativamente ao processo nº 145-26.2002.8.17.0620, que tramitou na Vara Única da Comarca de Floresta-PE. Recebi os presentes autos por prevenção, pois foram anteriormente impetrados os Habeas Corpus nº 11743-51.2025.8.17.9000, nº 57261-98.2024.8.17.9000, nº 10071-42.2024.8.17.9000 e nº 26032-57.2023.8.17.9000, em favor do paciente na mesma ação penal, que tramitaram sob esta relatoria. Nesta impetração, a defesa técnica alega excesso de prazo e direito à progressão. Destaca que o direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF); e que a letargia estatal não pode prejudicar o apenado que já preenche os requisitos para o afrouxamento do regime prisional. Quanto ao requisito objetivo, destaca que o crime foi cometido em 30/01/2002, data muito anterior ao advento da Lei nº 11.464/2007 (que alterou a Lei dos Crimes Hediondos). Em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal in pejus (art. 5º, XL, da CF), a fração exigida para a progressão de regime, neste caso, é a regra geral vigente à época: 1/6 (um sexto) da pena. Sustenta que a matéria já se encontra pacificada na Súmula Vinculante 26 do STF e na Súmula 471 do STJ ("Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, para a progressão de regime prisional"). Esclarece que no caso, sendo a pena imposta de 13 anos e 4 meses (160 meses), o lapso de 1/6 corresponde a 2 anos, 2 meses e 20 dias. Afirma que estando o paciente preso desde 07/12/2023, o requisito temporal foi integralmente cumprido em fevereiro de 2026. Alega a defesa que a omissão do judiciário em proferir a decisão converteu a prisão legal em flagrante ilegalidade. Quanto ao pedido de liminar, sustenta que o fumus boni iuris encontra-se consubstanciado na prova pré-constituída anexa e que o periculum in mora é gritante, pois cada dia de atraso representa um dia a mais em que o Paciente é submetido ao rigor do regime fechado indevidamente, violando sua dignidade e caracterizando excesso na execução. Ao final, requer a concessão da medida liminar para determinar que o Juízo da Execução Penal profira decisão no pedido de progressão de regime no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de avocação ou, subsidiariamente, que esta Colenda Câmara conceda de ofício a imediata progressão ao regime semiaberto. No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar para sanar o…

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