Processo 0007185-59.2013.8.24.0012
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007185-59.2013.8.24.0012/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA em face de MARCELLI CASSILHA NASCIMENTO , SANDRO ROBERTO MELLO e : LEONIRA RIBEIRO DA SILVA , partes qualificadas nos autos. Em sua manifestação de evento 380.1 , a executada LEONIRA RIBEIRO DOS SANTOS arguiu a impenhorabilidade de R$ 148,47 bloqueados em suas contas bancárias via Sisbajud, ao argumento de que se tratam de valores oriundos de benefício por incapacidade percebido pela executada, bem como por serem inferiores a 40 salários mínimos e, por isso, impenhoráveis. A parte exequente não se manifestou, embora intimada para tanto (evento 382.1 ). No despacho de evento 402.1 , foi reconhecida a impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados nas contas da executada LEONIRA , especificamente quanto ao montante de R$ 148,47 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Na mesma oportunidade, determinou-se a sua intimação para manifestação acerca dos demais valores constritos após a referida manifestação. Determinou-se, ainda, a intimação da executada MARCELLI CASSILHA NASCIMENTO para que se manifestasse sobre as quantias bloqueadas em suas contas bancárias. Sobreveio manifestação da Defensoria Pública, na qualidade de representante das executadas MARCELLI e LEONIRA , requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente levantamento integral da constrição eletrônica realizada sobre os ativos financeiros da executada LEONIRA , no montante total de R$ 3.705,72, nada sendo arguido quanto à executada MARCELLI (evento 402.1 ). O exequente, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da constrição (evento 411.1 ). É o relatório. Decido. Sobre a impenhorabilidade, assim dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimo. A regra tem por escopo impedir que a parte seja privada dos recursos que garantem o mínimo existencial, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Entretanto, cumpre lembrar que a regra geral é a penhorabilidade (art. 789 do CPC), porquanto o devedor responde com todos os bens presentes e futuros para satisfação da obrigação. Assim, a impenhorabilidade configura exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Esclarecidas essas premissas, conforme informações extraídas do sistema SISBAJUD, foram constritos os seguintes valores da executada LEONIRA RIBEIRO DOS SANTOS : (i) R$ 213,45, bloqueados em 11/02/2026, em conta mantida junto ao Banco do Brasil; (ii) R$ 2.543,80, bloqueados em 19/02/2026, em conta mantida junto ao Banco do Brasil; e (iii ) R$ 948,47, bloqueados em 03/03/2026, em conta mantida junto ao Banco do Brasil, conforme extrato do evento 390.1 . Por sua vez, em relação à executada MARCELLI CASSILHA NASCIMENTO ,…
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