Processo 0007185-86.2024.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Recurso Inominado Cível Nº 0007185-86.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : GERA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) RECORRENTE : FRANCISCO TADEU SANT ANNA JARDIM (Sócio) (RÉU) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BEIRIGO DE SOUZA (OAB TO01545B) RECORRIDO : WDC CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RANDERSON CARLOS FERREIRA DE MORAIS (OAB PA019269) ADVOGADO(A) : ENAILE GOMES DE OLIVEIRA BUENO (OAB TO006128) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração e manteve a improcedência de pedido de cobrança. A embargante alega omissão quanto ao exame de suposta confissão tácita dos embargados e requer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada confissão tácita e se os embargos comportam efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes e concluiu que o conjunto probatório não comprova a existência do débito alegado. 4. A alegação de omissão busca rediscutir a valoração das provas, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 5. Inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine todos os argumentos da parte. 3. A reiteração infundada de embargos de declaração com finalidade infringente pode caracterizar expediente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo o acórdão na íntegra, com a advertência de que os reiterar será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sem custas e sem honorários em relação aos presentes declaratórios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 10 de julho de 2026.
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