Processo 0007186-75.2017.8.14.0111

TJPA • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0007186-75.2017.8.14.0111
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Única de Ipixuna do Pará
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0007186-75.2017.8.14.0111 [Dano ao Erário] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA Nome: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA Endereço: RUA TRAVESSA CRISTOVÃO COLOMBO 583, NÃO INFORMADO, XINGUARA - PA - CEP: 68000-000 Nome: SALVADOR CHAMON SOBRINHO Endereço: BR 010 RUA JK SEM NUMERO AO LADO DA SUBESTAÇÃO, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: N. PRIME CONSTRUTORA LTDA Endereço: Rua Uruguai, 252, Lote Guanabara, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-590 Advogados do(a) REU: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA REIMAO - PA20726-A, VINICIUS SALES CASTRO - PA27988-A DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Ipixuna do Pará, com a participação do Ministério Público do Estado do Pará como interessado, em face de Salvador Chamon Sobrinho, ex-Prefeito Municipal, e N. Prime Construtora Ltda., pessoa jurídica de direito privado que celebrou contrato administrativo com o Município. A demanda tem por objeto a apuração de irregularidades relacionadas à execução do Convênio nº 12846.4710001/13-003, firmado entre o Município e o Ministério da Saúde para a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no Distrito de Canaã, com contrato decorrente da Tomada de Preços nº 2/2014-240101, no valor de R$ 407.045,78, com início das obras em 13 de junho de 2014. A petição inicial sustenta que foram liberados 80% do valor contratado — R$ 326.400,00 — sem que a execução física da obra houvesse ultrapassado 49% do objeto pactuado, o que corresponde a uma diferença negativa de R$ 127.947,18. O relatório técnico elaborado pelo Eng. Civil Rodrigo de Cristo Melotti Corrêa, da Secretaria Municipal de Obras, Transporte, Água e Urbanismo, datado de 09/06/2017, indicou que a obra encontrava-se paralisada por mais de 200 dias, com itens de elevado valor econômico — instalações elétricas (R$ 40.354,09), instalações hidráulicas (R$ 47.282,90), esquadrias (R$ 30.916,08), comunicação visual (R$ 2.208,92) e limpeza final (R$ 1.719,28) — apresentando 0% de execução, a despeito de o correspondente financeiro já ter sido integralmente liberado para a contratada. Imputou-se ao ex-gestor, além do pagamento antecipado e desproporcional, omissão dolosa no dever de prestar contas do convênio junto ao Ministério da Saúde e supressão de documentos públicos da gestão anterior. O primeiro requerido, Salvador Chamon Sobrinho, apresentou contestação em ID. 31260842, págs. 4 a 15. Em sede de preliminares, arguiu: (a) a conexão com a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0006109-65.2016.8.14.0111, pugnando pela reunião dos processos para julgamento simultâneo, nos termos do art. 55 do CPC; e (b) a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, sob o argumento de que os recursos federais repassados por convênio pelo Ministério da Saúde atrairiam a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. No mérito, negou a presença de dolo ou má-fé em sua conduta, sustentando que jamais agiu com desonestidade ou intenção lesiva ao erário e que, ao contrário, tomou providências concretas para responsabilizar a empresa inadimplente, inclusive por meio do…

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