Processo 0007187-38.2011.8.08.0014

TJES • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0007187-38.2011.8.08.0014
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0007187-38.2011.8.08.0014 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) REQUERENTE: PRORIBEIRO ADMINISTRACAO E ORGANIZACAO DE COMERCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL QUINTINO MOREIRA - SP131076, UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de falência da empresa PRORIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE COMÉRCIO LTDA. Na decisão de id 88526586 foram decididos os seguintes pontos: Indefiro o pedido formulado pelo leiloeiro, devendo este aguardar o pagamento da classe de credores onde seu crédito está habilitado para que possa ser ressarcido do valor da despesas de armazenamento do veículo. Proceda a Secretaria com a exclusão do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT da demanda. Oficie-se ao Banco Banestes, para que apresente extratos da conta judicial nº 8385628, desde a sua abertura. Intime-se a Administradora Judicial para conhecimento e manifestação do pedido de penhora no rosto dos autos do valor de R$ 85.739,77 (oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), referente a Execução Fiscal nº 0530910-42.2017.8.05.0001, 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador/BA. Oficie-se o juízo da 1ª Cível da Comarca de Itabuna/BA, para que referente ao processo 0006540-89.2009.8.05.0113, proceda baixa na restrição inserida via Renajud no veículo Marca Modelo VW 88.120 Euro 3, Placa JQC9605/BA, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, tendo em vista que este foi objeto de arrematação em leilão judicial. Com espeque no artigo 109, §1º, do CPC, determino a intimação da Administradora Judicial e da Recuperanda para manifestação acerca do pedido do Banco ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para que seja retificada a titularidade do crédito (Crédito quirografário - R$ 17.295.415,18 - em nome do Banco Santander (Brasil) S/A), em seu favor. Em prosseguimento, foram apresentadas as seguintes petições: No id 88612981 o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou ciência da decisão proferida. No id 89099485 a União requereu a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional. Manifestação da Administradora Judicial no id 89186013 manifesta ciência e informa que procedeu à anotação em controle interno para inclusão no quadro geral de credores do crédito do pedido de penhora no rosto dos autos de R$ 85.739,77 pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, nos autos do processo nº 0530910-42.2017.8.05.0001. Manifestação de ciência pelo Ministério Público - id 89495326. Manifestação da União de id 89574627 informando que como houve decisão que indeferiu a abertura de ICCP, a União se resguarda na oportunidade de apresentar seus créditos no momento do pagamento dos credores tributários. Ciência do Município de Colatina acerca da decisão proferida - id 89710340. No id 90533532 a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requereu a juntada do instrumento de cessão de crédito celebrado entre o Banco Santander. No id 91921734 a arrematante CINTHIA CORREA R DE ARAUJO requereu que seja expedida…

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