Processo 0007187-59.2013.4.01.4100
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007187-59.2013.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:SALETE JOCHEM QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A, IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693-A e ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - RO3466-A DESTINATÁRIO(S): SALETE JOCHEM QUEIROZ SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO1085-A) IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO2693-A) ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - (OAB: RO3466-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458839523) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007187-59.2013.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007187-59.2013.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:SALETE JOCHEM QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A, IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693-A e ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - RO3466-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007187-59.2013.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: SALETE JOCHEM QUEIROZ Advogados do(a) APELADO: ANDERSON JUNIOR FERREIRA MARTINS - RO3466-A, IDEILDO MARTINS DOS SANTOS - RO2693-A, SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação e remessa necessária decorrentes de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SALETE JOCHEM QUEIROZ contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora que mantenha hígida a Certificação do Georreferenciamento do imóvel rural denominado "Fazenda Pedrinhas", ratificando a liminar anteriormente deferida. Em suas razões recursais, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta que: (i) houve confusão técnica entre os institutos da validação (aplicável a posseiros em regularização fundiária, conforme Decreto nº 6.992/2009) e da certificação (aplicável a proprietários com matrícula, conforme Decreto nº 4.449/2002); (ii) há óbice técnico intransponível, pois o imóvel da impetrante sobrepõe-se a outro imóvel já certificado, violando a Norma de Execução nº 105/2012, conforme atestado pelo Memo/INCRA/SR-17/F2/nº 63/2013; (iii) é vedada a emissão de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para posses por simples ocupação em terras da União, por força da Portaria Conjunta INCRA/MDA nº 10/2004, visando combater a grilagem e fraudes. Contrarrazões apresentadas, nas quais a apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que a certificação não gera domínio, mas é essencial para o licenciamento ambiental e atividades econômicas. Refuta a alegação de sobreposição, afirmando que a falha foi corrigida e o imóvel certificado por força da liminar, acusando a alegação do INCRA de ser falsa. O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria…
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