Processo 0007188-88.2024.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0007188-88.2024.8.17.2480 APELANTE: ELIANE MARIA FERREIRA DE SOUZA GOMES APELADO(A): BANCO VOTORANTIM S.A. INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CAMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0007188-88.2024.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU (CENTRAL DE AGILIZAÇÃO) APELANTE: ELIANE MARIA FERREIRA DE SOUZA GOMES APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELIANE MARIA FERREIRA DE SOUZA GOMES, contra a sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru-PE, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, em face do BANCO VOTORANTIM S/A. Na sentença recorrida (ID 59268382), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concluiu o magistrado sentenciante pela legalidade das cláusulas contratuais impugnadas. Em decorrência da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Por fim, indeferiu o pleito de condenação da autora por litigância de má-fé, por entender que esta apenas exerceu seu regular direito de ação. Em suas razões recursais (ID 59268384), a apelante, ELIANE MARIA FERREIRA DE SOUZA GOMES, requer a reforma integral da sentença, alegando, em síntese, que: (i) Há manifesta abusividade na cobrança de tarifas administrativas, notadamente a "Tarifa de Registro de Contrato" e a "Tarifa de Avaliação do Bem", sustentando que, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), tenha admitido, em tese, a validade de tais cobranças, é imperativo o controle judicial da onerosidade excessiva no caso concreto, bem como a efetiva comprovação da prestação do serviço pela instituição financeira, ônus do qual o banco não se desincumbiu; (ii) A inclusão de um contrato de "Seguro" no bojo do financiamento configurou prática de venda casada, vedada expressamente pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e pelo art. 36, §3º, XVIII, da Lei nº 12.529/2011. Argumenta que, a despeito da tese firmada no Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP), não lhe foi oportunizada a faculdade de optar pela contratação ou de escolher outra seguradora, sendo-lhe a adesão imposta como condição para a liberação do crédito; (iii) Diante da ilegalidade das cobranças, pugna pelo expurgo dos valores correspondentes do saldo devedor, com o consequente recálculo de todas as parcelas do financiamento, e pela condenação do banco à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente pagos, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ao final, pede o provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em suas contrarrazões (ID 59268386), o apelado, BANCO VOTORANTIM S/A, pede a manutenção da sentença, argumentando que: (i) a plena legalidade das tarifas e encargos cobrados, os quais estariam em estrita conformidade com as normativas do…
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