Processo 0007190-94.2021.8.04.0000

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0007190-94.2021.8.04.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR POR OMISSÃO. REEXAME DO RECURSO INTEGRATIVO. ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ART. 485, III, CPC). AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ASTREINTES E BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDAS COERCITIVAS. ADMISSIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO REGIME DE PRECATÓRIOS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO RECURSO DE INTEGRAÇÃO, E NÃO DE SUBSTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: - Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos quais se alega omissão quanto ao enfrentamento de teses relativas à violação da coisa julgada e à legalidade da imposição de astreintes e bloqueio de verbas públicas. O acórdão anterior foi anulado por determinação do Superior Tribunal de Justiça, com retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre: (i) a alegada violação à coisa julgada em razão do desarquivamento de processo extinto por abandono; e (ii) a legalidade da imposição de astreintes e do bloqueio de verbas públicas sem observância do regime de precatórios e sem trânsito em julgado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR - Não se verifica omissão a ser sanada, uma vez que a extinção do processo por abandono não gera coisa julgada material, inexistindo impedimento ao prosseguimento da demanda. - Ademais, a imposição de astreintes e a adoção de medidas coercitivas contra a Fazenda Pública são admitidas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, não se exigindo, para tanto, o trânsito em julgado da decisão nem a prévia submissão ao regime de precatórios. - Conclui-se que os embargos visam, em verdade, à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. - Tese firmada: A extinção do processo por abandono da causa não produz coisa julgada material, sendo possível o prosseguimento da demanda; ademais, é admissível a imposição de astreintes e a adoção de medidas coercitivas contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, independentemente de trânsito em julgado e sem submissão imediata ao regime de precatórios.

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