Processo 0007192-07.2017.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007192-07.2017.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0007192-07.2017.8.16.0021 Processo:   0007192-07.2017.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$95.000,00 Autor(s):   MASCOR IMOVEIS LTDA Réu(s):   Espólio de Leonides Mendes Fernandes   SENTENÇA   1. Relatório:  Trata-se de “ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, com pedido de tutela antecipada”, ajuizada por MASCOR – IMÓVEIS LTDA em face de LEONIDES MENDES FERNANDES e MANOEL MESSIAS DA COSTA. Em síntese, a autora alega que os réus adquiriram, por meio de contratos particulares de cessão de direitos, frações ideais de imóvel urbano, comprometendo-se ao pagamento do preço ajustado de forma parcelada, tendo sido a posse do bem regularmente transmitida. Sustenta que, após o início da execução do contrato, os réus passaram a inadimplir as obrigações assumidas, deixando de adimplir parcelas e descumprindo acordos extrajudiciais posteriormente firmados para regularização do débito, permanecendo em mora. Afirma que promoveu a notificação dos réus para constituição em mora e concessão de prazo para purgação do inadimplemento, sem êxito, razão pela qual pleiteia a resolução do contrato, com fundamento no descumprimento contratual, bem como a reintegração de posse do imóvel, sob o argumento de que a posse exercida pelos réus tornou-se injusta e precária. Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento da cláusula penal prevista contratualmente, correspondente a 10% sobre o valor atualizado do imóvel, bem como indenização por perdas e danos, consistentes no arbitramento de aluguéis desde a inadimplência até a efetiva desocupação do bem, sob alegação de fruição indevida do imóvel. Postula, em sede de tutela antecipada, a imediata desocupação do imóvel pelos réus, além da procedência integral dos pedidos, com a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.12). O juízo determinou a emenda à inicial a fim de analisar o pedido de tutela liminar (movs. 18.1 e 23.1), a parte autora o fez por meio do mov. 31, após o juízo deferiu liminarmente o pedido de reintegração de posse do bem em questão (mov. 34.1). Aberta audiência de conciliação, esta não obteve êxito (mov. 74.1). O requerido MANOEL MESSIAS DA COSTA apresentou contestação ao mov. 82.1, na qual, em síntese, reconhece a existência do contrato de cessão de direitos e o inadimplemento das parcelas ajustadas, atribuindo-o, contudo, a dificuldades financeiras supervenientes, alegando ausência de má-fé em sua conduta. Sustenta ter adimplido aproximadamente 40% do valor contratado e afirma que, diante de sua incapacidade econômica, não conseguiu manter o pagamento das parcelas, embora tivesse a intenção de cumprir o avençado. Aduz não se opor à resolução contratual e à reintegração de posse quanto à sua fração ideal do imóvel, desde que observados seus direitos, especialmente no que se refere à restituição dos valores pagos, com a incidência da multa contratual de forma razoável. Contesta, contudo, o pedido de pagamento de aluguéis a título de perdas e danos, sob o argumento de que não exerceu posse efetiva sobre o imóvel, inexistindo fruição do bem que justifique a indenização pretendida. Impugna,…

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