Processo 0007192-07.2021.8.27.2722
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0007192-07.2021.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA DINA DA SILVA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO PISONI (OAB TO008588) ADVOGADO(A) : BRUNO BATISTA ZANATTA (OAB TO008459) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DILAÇÃO DE PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. A apelante sustenta a desnecessidade da atualização da procuração, a ocorrência de formalismo excessivo e a existência de justa causa para o descumprimento da diligência, consubstanciada no falecimento de seu neto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço atualizado, como medida destinada à regularização da petição inicial e à prevenção de fraudes processuais; e (ii) estabelecer se o pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa idônea, afasta os efeitos processuais decorrentes do descumprimento da determinação de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce o poder geral de cautela, bem como os poderes de direção formal e material do processo, podendo exigir documentos necessários à verificação da regularidade da relação processual e à prevenção de fraudes e demandas predatórias. A exigência de procuração específica e de comprovante de endereço atualizado não configura formalismo excessivo nem violação ao direito de acesso à justiça, constituindo providência compatível com o dever de cooperação processual e com a prevenção de fraudes e demandas predatórias. O art. 654, § 1º, do Código Civil exige que a procuração contenha a indicação do objetivo da outorga e a extensão dos poderes conferidos, legitimando a determinação de apresentação de instrumento procuratório atualizado e individualizado para a demanda. O Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva ou fraudulenta, a exigir, de forma fundamentada e razoável, documentos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da pretensão deduzida em juízo. A exigência de procuração específica e atualizada não viola o direito de acesso à justiça, pois busca aferir a efetiva vontade da parte de demandar judicialmente e observa os requisitos previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever das partes de cooperar com o juízo e de observar a boa-fé processual, sendo inadmissível a inércia injustificada diante de determinação judicial legítima. A parte autora, embora regularmente…
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