Processo 0007192-31.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007192-31.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: HOSANA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EMANUELE DA SILVA COSTA NARCISO - PE45720 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM SAÚDE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU, PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO COLEGIADO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PACIENTE IDOSA COM NEOPLASIA MALIGNA AVANÇADA. CONSULTAS ESPECIALIZADAS. REAVALIAÇÃO NEUROLÓGICA/NEUROCIRÚRGICA. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA TECNICAMENTE INVIÁVEL NOS EQUIPAMENTOS DISPONÍVEIS. DEVER DE DIRECIONAMENTO A REDE PÚBLICA, CONVENIADA OU PRIVADA TECNICAMENTE APTA. FISIOTERAPIA EM UNIDADE COMPATÍVEL COM O PERFIL CLÍNICO-ONCOLÓGICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFPE AFASTADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por paciente idosa, portadora de neoplasia maligna avançada, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da UFPE/Hospital das Clínicas e da União Federal, com posterior integração da EBSERH, na qual se requereu a realização prioritária de consultas em Reumatologia, Neurologia, Cirurgia Vascular e Oftalmologia, sessões de fisioterapia de reabilitação e fisioterapia motora, além de ressonâncias magnéticas das colunas torácica e lombar com contraste. A decisão de primeiro grau indeferiu a tutela por ausência de prova de urgência específica e individualizada apta a justificar a preterição da ordem administrativa do SUS. No agravo de instrumento, a decisão monocrática de segundo grau manteve, em cognição sumária, o indeferimento da tutela recursal. Contra essa decisão monocrática, a agravante interpôs agravo interno. No curso do processo, sobrevieram informações da EBSERH/HC-UFPE indicando acompanhamento oncológico regular desde fevereiro de 2022, ausência de fila formal para os atendimentos, realização do atendimento oftalmológico, inadequação do ambulatório de fisioterapia especializada do HC-UFPE ao perfil clínico da paciente e impossibilidade técnica de realização da ressonância magnética no HC-UFPE e na Unineuro, em razão da incompatibilidade entre os equipamentos disponíveis e as dimensões corporais da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática de segundo grau que manteve o indeferimento da tutela recursal; (ii) estabelecer se a UFPE possui legitimidade passiva para figurar na demanda, diante de sua atuação na rede assistencial e da emissão das requisições de interconsulta; (iii) determinar se estão presentes os requisitos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC para concessão de tutela recursal em relação a cada procedimento requerido; (iv) definir se a inviabilidade técnica de realização da ressonância magnética nos equipamentos disponíveis afasta ou apenas desloca o dever estatal de…
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