Processo 0007192-83.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Autos nº 007192-83.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Paraná Réu: Cristopherson Renan Simões da Costa PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 1/15 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 007192-83.2025.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu CRISTOPHERSON RENAN SIMÕES DA COSTA. I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra: CRISTOPHERSON RENAN SIMÕES DA COSTA, brasileiro, natural de Paranaguá/PR, portador do RG nº 98124640 SSP/PR, nascido em 11 de setembro de 1986, filho de Marcia Regina Simões e Renato Pires da Costa, residente na Rua Benedito Bley, nº 102, bairro Cajuru, como incurso na pena do artigo 155, caput, §8º; observada a regra contida no artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, segundo a acusação: “ Na data de 12 de setembro de 2025, por volta de 01h29, na Rua Capitão Guilherme Bianchi, 1096, bairro Cajuru, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado CRISTOPHERSON RENAN SIMÕES DA COSTA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), subtraiu, para ele, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 400 gramas de fios utilizados para a transmissão de energia elétrica de um semáforo, avaliados em R$ 100,00, conforme Boletim de Ocorrência no mov. 1.3, Termos de Depoimento nos movs. 1.4 e 1.6 e Auto de Avaliação no mov. 1.10. Consta nos autos que guardas municipais compareceram ao local dos fatos para averiguar o disparo do alarme de um semáforo, sendo que o denunciado foi encontrado cortando a fiação elétrica do semáforo com uma faca de serra e foi preso em flagrante pelos agentes.” Recebida a denúncia (mov. 81.1), o acusado foi citado pessoalmente (mov. 105.1) e apresentou resposta à acusação por Defensora nomeada (mov. 109.1). Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas de acusação (mov. 135.1 e 135.2) e o réu interrogado (mov. 135.3).Autos nº 007192-83.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Paraná Réu: Cristopherson Renan Simões da Costa PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 2/15 Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em suas alegações finais (mov. 140.1), o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime de furto, previsto no artigo 155, caput, § 8º; observada a regra contida no artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Nos memoriais apresentados (mov. 154.1), a Defesa requereu a absolvição do acusado em razão da atipicidade da conduta, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado; a fixação da pena- base no mínimo legal; a aplicação da causa de diminuição da tentativa em seu grau máximo de 2/3 (dois terços); a detração do período de prisão provisória cumprido (92 dias); a fixação do regime inicial aberto, ou, subsidiariamente, o semi-aberto para cumprimento da pena; a análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a fixação da pena de multa no mínimo legal e por fim, a concessão da gratuidade da justiça, com a isenção do pagamento das custas processuais.…
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