Processo 0007193-08.2017.4.01.0000

TRF6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0007193-08.2017.4.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Seção) Nº 0007193-08.2017.4.01.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA AUTOR : ELOIZA TOSTES ADVOGADO(A) : NATALIA PALETTA SALAZAR (OAB MG163168) AUTOR : MARILIA TOSTES DE CASTRO ARAUJO ADVOGADO(A) : NATALIA PALETTA SALAZAR (OAB MG163168) AUTOR : ITAMAR RODRIGUES TOSTES ADVOGADO(A) : NATALIA PALETTA SALAZAR (OAB MG163168) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO DECORRENTE DE DUPLICIDADE DE APOSENTADORIAS EM REGIMES DISTINTOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA NO CURSO DO PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DAS PARCELAS PRETÉRITAS AOS SUCESSORES. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão proferido em mandado de segurança que negou o restabelecimento da acumulação de duas pensões por morte deixadas por instituidor titular de duas aposentadorias distintas. O acórdão rescindendo aplicou a vedação prevista no art. 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, em razão do óbito ocorrido em 1996. 2. Sustentou-se violação manifesta de norma jurídica sob o argumento de que o instituidor possuía duas aposentadorias legitimamente constituídas sob a égide do art. 39 do Decreto-Lei nº 72/66 e do art. 162 da Lei nº 3.807/60, o que configuraria direito adquirido preservado pela legislação previdenciária. 3. No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora originária em 26/02/2018, sendo deferida a habilitação dos sucessores, com limitação da pretensão ao pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta de norma jurídica ao desconsiderar o direito adquirido decorrente da duplicidade de aposentadorias constituídas sob legislação anterior à unificação dos regimes previdenciários; (ii) saber se subsiste o direito ao pagamento das parcelas vencidas decorrentes da indevida suspensão da acumulação das pensões por morte até a data do óbito da beneficiária originária, com transmissibilidade aos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ação rescisória é cabível quando demonstrada violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade prevista no art. 975 do mesmo diploma legal. 6. A legitimidade ativa dos sucessores encontra-se regularmente demonstrada, sendo válida a sucessão processual deferida após o falecimento da autora originária, com extensão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. 7. A prova documental demonstrou que o instituidor do benefício possuía duas aposentadorias provenientes de fontes contributivas distintas, vinculadas a regimes previdenciários diversos anteriormente à unificação dos institutos previdenciários, situação consolidada sob legislação anterior. 8. A legislação previdenciária preservou os direitos adquiridos constituídos anteriormente à unificação dos regimes, não sendo juridicamente admissível a supressão de situações jurídicas consolidadas sob regime jurídico pretérito. 9. O acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta de norma jurídica ao desconsiderar a cláusula de ressalva do direito adquirido prevista no art. 124 da Lei nº 8.213/91…

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