Processo 0007193-74.2025.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007193-74.2025.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007193-74.2025.8.16.0194 Processo:   0007193-74.2025.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   VILMA REGIA RAMOS DE REZENDE Réu(s):   EBAZAR.COM.BR. LTDA   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Vilma Régia Ramos de Rezende, em desfavor de Ebazar.com.br Ltda. Relatou, em síntese, ser usuária assídua da plataforma de comércio eletrônico operada pela ré, utilizando-a para aquisição de produtos de primeira necessidade para si e para sua genitora, idosa de 95 anos. Afirmou que, após realizar seu primeiro anúncio de venda de um aparelho celular usado, teve sua conta suspensa permanentemente sob a justificativa genérica de comportamento inadequado. Sustentou a ausência de notificação prévia, a falta de clareza quanto aos motivos da sanção e a inexistência de oportunidade para o exercício do contraditório. Aduziu que a suspensão lhe causou prejuízos imensuráveis, impedindo a solução de problemas relativos a compras anteriores e afetando sua dignidade e reputação. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do acesso à conta e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.16). O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido (mov. 15.1). Contra tal decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (mov. 21.2), ao qual foi concedido efeito suspensivo ativo pela instância superior (mov. 30.1), determinando o desbloqueio da conta no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 25.1). Alegou, preliminarmente, a ausência de requisitos para a concessão da tutela. No mérito, sustentou que a inabilitação da conta ocorreu em exercício regular de direito, devido à detecção de comportamentos irregulares tipificados como "Seller Long Tail Pre-Shipped", consistentes em vendas que não se concretizariam para liberação antecipada de valores. Afirmou que a autora foi alertada e reiterou a conduta. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Juntou telas sistêmicas e documentos societários (movs. 25.2 a 25.5). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1).  Instadas a especificarem provas (mov. 40.1), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 45.1), enquanto a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O juízo deferiu o julgamento antecipado (mov. 48.1). O acórdão do Agravo de Instrumento confirmou a tutela de urgência (mov. 52.1). A autora peticionou informando que a conta só foi reativada em 13/11/2025, requerendo a incidência da multa cominatória (mov. 53.1). A ré manifestou-se sobre o cumprimento da obrigação e insurgiu-se contra a multa (mov. 59.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos…

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