Processo 0007194-06.2017.8.06.0166

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007194-06.2017.8.06.0166
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0007194-06.2017.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] APELANTE: ANTONIA EDILA NOBRE DE MAGALHAES APELADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos.  Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença promovido por ANTONIA EDILA NOBRE DE MAGALHAES em desfavor do BANCO DO BRASIL SA. O executado peticionou aos autos informando o pagamento voluntário do débito.    A parte exequente concordou com o valor depositado e pediu o levantamento do valor.      É o relatório. Decido. O pagamento integral da dívida exequenda constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, restou comprovado documentalmente o pagamento integral da dívida pelo executado, configurando-se a hipótese de extinção da execução. A parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo o seu levantamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento, em razão do pagamento integral da dívida exequenda. Assim, após o trânsito em julgado:   Determino a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente para saque do valor depositado judicialmente pelo executado, observando as informações e dados bancários indicados.  Caso as informações prestadas pela parte autora façam menção apenas aos dados bancários de seu patrono, a fim de que o valor seja depositado integralmente em sua conta, deverá a Secretaria verificar se o instrumento procuratório confere ao causídico poderes específicos para receber e dar quitação.   Em tal hipótese, intime-se pessoalmente a parte autora para ciência da expedição do alvará e do pagamento a ser realizado na conta bancária de seu advogado.  Transitada em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Pompeu/CE, datado e assinado eletronicamente.                                                                                                                                          Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito

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