Processo 0007195-52.2013.8.17.0480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007195-52.2013.8.17.0480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0007195-52.2013.8.17.0480 APELANTE: ITALIANA AUTOMOVEIS DO RECIFE LTDA., FIAT AUTOMOVEIS SA APELADO(A): LARISSA MIRELLY CARDOZO SILVA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0007195-52.2013.8.17.0480 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RECORRENTES: ITALIANA AUTOMOVEIS DO RECIFE LTDA E LARISSA MIRELLY CARDOZO SILVA. RECORRIDOS: ITALIANA AUTOMOVEIS DO RECIFE LTDA E LARISSA MIRELLY CARDOZO SILVA. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (05) Trata-se de Recurso de Apelação e Recurso Adesivo, interpostos, respectivamente, por uma das rés (Italiana Automóveis do Recife LTDA.) e por Larissa Mirelly Cardozo Silva, contra a sentença (Id 58910141) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru – PE, nos autos da ação de indenização por vício do produto. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A sentença também condenou as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. O pedido de rescisão contratual foi julgado improcedente. Do Recurso de Apelação interposto pela Ré Em suas razões recursais, a Ré/Apelante alega, em síntese, (i) preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando ser mera comerciante e que sua responsabilidade seria apenas subsidiária (Art. 13 do CDC), o que deveria levar à sua exclusão do processo; (ii) no mérito, a inexistência de nexo de causalidade e de dano moral, defendendo que não estão presentes os requisitos para o dever de indenizar; e (iii) a incorreta distribuição dos ônus da sucumbência, pois, como a autora decaiu do pedido de rescisão contratual, a sucumbência deveria ser recíproca, nos termos do Art. 86 do CPC. Ao final, pede a reforma da sentença para que seja excluída do polo passivo ou, subsidiariamente, para afastar a condenação por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, a Autora/Apelada argumenta (i) que a responsabilidade da concessionária e da fabricante é solidária em casos de vício do produto, conforme o Art. 18 do CDC e o entendimento pacífico do STJ, devendo a preliminar ser rejeitada; (ii) que a demora no reparo e o descaso das rés configuram o dano moral, justificando a manutenção da condenação; e (iii) que a condenação integral das rés nos ônus da sucumbência está correta, com base no Princípio da Causalidade, uma vez que foram elas que deram causa à demanda judicial. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. Do Recurso Adesivo interposto pela Autora Em suas razões recursais, a Autora, Larissa Mirelly Cardozo Silva, requer a reforma parcial da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contrarrazões, a Ré/Recorrida (Stellantis) argumenta (i) em sede de preliminar, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a peça recursal não combate os fundamentos da sentença e se baseia em "argumentos inverídicos"; e (ii) no mérito, que os fundamentos do recurso são frágeis e não possuem o condão de…

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