Processo 0007195-62.2013.8.14.0051
TJPA • Apelação Cível
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PROCESSO Nº: 0007195-62.2013.8.14.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: SANTARÉM/PA APELANTE: ITACIR FRICK APELADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LONDRINA LTDA. RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DO APELANTE NO CURSO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO MANDATO. FALTA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ITACIR FRICK contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LONDRINA LTDA., julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 36.495,23, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. No curso da tramitação recursal, foi comunicado o falecimento do apelante, sendo determinada a suspensão do processo para habilitação dos sucessores, que permaneceram inertes após o decurso do prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação pode ser conhecida diante do falecimento do recorrente e da ausência de habilitação de sucessores ou do espólio para promover a regular sucessão processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do apelante no curso do processo impõe a suspensão da marcha processual para viabilizar a sucessão prevista na legislação processual civil. 4. A morte da parte extingue o mandato anteriormente conferido ao advogado, tornando necessária a regularização da representação processual por meio da habilitação do espólio ou dos sucessores. 5. Os sucessores foram oportunamente intimados para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, permanecendo inertes durante o prazo assinalado. 6. A ausência de sucessão processual impede a formação de representação válida da parte recorrente e acarreta a perda superveniente de pressuposto processual indispensável ao conhecimento do recurso. 7. A jurisprudência consolidada reconhece que a falta de regularização da capacidade processual ou da representação da parte, após concedida oportunidade para sanar o vício, inviabiliza o conhecimento da insurgência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte no curso do recurso exige a habilitação do espólio ou dos sucessores para a regular continuidade da relação processual. 2. A morte da parte extingue o mandato anteriormente outorgado ao advogado, exigindo nova representação processual por quem detenha legitimidade sucessória. 3. A inércia dos sucessores quanto à habilitação processual, após regular intimação, configura ausência superveniente de pressuposto processual e impede o conhecimento do recurso. 4. A inexistência de sucessão processual regularmente formalizada inviabiliza o prosseguimento da apelação interposta por parte falecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 110, 313, I, §§ 1º e 2º, e 932, III; CC, art. 682, II; Regimento Interno do TJPA, art. 133. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000141-79.2024.8.26.0642, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 19.02.2025; TJRS, Apelação Cível nº 5001418-13.2011.8.21.0010, Rel. Des. Ketlin Carla Pasa Casagrande, 19ª Câmara Cível, j. 20.06.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível…
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