Processo 0007195-83.2025.4.05.0000
TRF5 • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0007195-83.2025.4.05.0000 REQUERENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TIAGO ROBERTO DA COSTA SOUSA - PE63243 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE ERWIN ROMMEL HIPOLITO LOPES - PE63136 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM APREENSÃO DE 1.261,25 KG DE COCAÍNA OCULTA EM CARGA DE FRUTAS DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA A EUROPA. OPERAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA ENVOLVENDO MÚLTIPLOS AGENTES, GALPÕES E VEÍCULOS. ALEGAÇÕES DE ILICITUDE PROBATÓRIA, NULIDADE PROCESSUAL E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE NOTÍCIA ANÔNIMA COMO ELEMENTO INICIAL DE INVESTIGAÇÃO, SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS AUTÔNOMAS E CONFIRMATÓRIAS. CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DO INGRESSO POLICIAL EM AMBIENTES RELACIONADOS AO ITER CRIMINIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DECORRENTE DE EVENTUAL AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS OBJETIVAS E CONTEXTO FÁTICO CONVERGENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A PARTIR DA ESTRUTURA ORGANIZADA, ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO AMPLO EM SEDE REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU AO TEXTO EXPRESO DA LEI. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. I - Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por João Paulo dos Santos Ferreira em face de Acórdão prolatado pela 4ª Turma do TRF-5ª Região, composta à época pelos Exmos. Desembargadores Federais Bruno Leonardo Câmara Carrá (Relator - convocado), Rubens Canuto e Fernando Escrivani Stefaniu (convocado), nos autos da Apelação Criminal nº 0813550-09.2019.4.05.8400, que negou provimento à Apelações e manteve a Sentença proferia pelo Juízo da 14ª Vara Federal (RN), que o condenou pela prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas, fatos enquadrados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 como tráfico de cocaína e a associação para a prática do referido crime, do que resultou a aplicação de uma pena total de 16 (dezesseis) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e multa de 1.866 (hum mil, oitocentos e sessenta e seis) dias-multa. II - Alega o Requerente o cabimento da Revisão Criminal com base no artigo 621, I e III, do CPP, e sustenta, em síntese, a nulidade da condenação sob o argumento de que o processo estaria fundado em provas ilícitas, uma vez que a investigação teria sido iniciada exclusivamente por denúncia anônima, sem a realização de diligências preliminares idôneas, além de alegar ilegalidade no ingresso policial em galpão sem mandado judicial e suposta violação ao direito ao silêncio no momento da abordagem. Argumenta, ainda, a inexistência de provas suficientes para a configuração do crime de associação para o tráfico, especialmente diante da ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, bem como a inexistência de elementos concretos que o vinculassem previamente à atividade criminosa, destacando que sua presença teria sido constatada apenas no momento do flagrante. III - A defesa enfatiza, ademais, a ausência de diligências investigativas relevantes, como a não realização de perícia nos…
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