Processo 0007196-83.2007.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0007196-83.2007.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANPARA REQUERIDO: BENEDITO TADEU FERREIRA DE MORAES Nome: BENEDITO TADEU FERREIRA DE MORAES Endereço: Avenida Santarém, 155, Conj Res Médice II, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-120 [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de uma Ação Monitória ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ AS em face de BENEDITO TADEU FERREIRA DE MORAES. Ocorreu a Migração dos autos para o PJe. O processo teve início em 2007. Ao longo da tramitação, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, sem êxito definitivo em satisfazer o crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a inércia do exequente desde 27/11/2024. A prescrição ocorre em 5 anos, por se tratar de Ação Monitória. Constata-se a inércia da exequente, indicando que sua última incursão nos autos foi em 2024. Entre esta data e a presente sentença, que destaca o silêncio da exequente, transcorreram mais de 19 (dezenove) anos sem qualquer impulso efetivo por parte da exequente para a satisfação do seu crédito. Despachos nesse período, de mero expediente, não interrompem o prazo prescricional. Nos termos do Código Civil, artigo 189, “Violado o direito do, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos a que aludem os arts 205 e 206”. Conforme o Art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos. O Código de Processo Civil previu claramente a possibilidade de extinção do processo nos casos de prescrição intercorrente, conforme o CPC, art. 924, V. No presente caso, por ausência de bens e de indicação de bens penhoráveis, é inequívoca a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do CPC, art. 922, § 4. A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício pelo juiz, mesmo sem intimação prévia do credor, desde que decorrido o prazo legal de inércia, conforme previsto no CPC. Pedidos e tentativas infrutíferas sem constrição ou localização de bens passíveis de penhora não interrompem a prescrição; somente a efetiva constrição interrompe a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente de intimação pessoal para dar andamento ao processo (REsp 1.604.412/SC). A suspensão da execução pela não localização de bens é automática e, se nada mudar, a prescrição intercorrente começa a correr, levando à extinção, conforme o Código de Processo Civil (CPC) e jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS). A contagem da prescrição intercorrente é automática, ante a ausência de indicação de bens, sem depender de inércia do credor (Lei 14.195/21). O que caracteriza a prescrição intercorrente é a inércia do credor em promover atos que efetivamente encontrem bens penhoráveis durante o prazo prescricional aplicável. A prescrição intercorrente pode ser declarada mesmo que não tenha havido uma suspensão formal do processo, desde que transcorrido o prazo prescricional do direito material após o período de um ano em que o processo ficou paralisado por falta de bens penhoráveis. Segundo a jurisprudência, o marco inicial da prescrição intercorrente não depende de decisão judicial formal suspendendo o…
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