Processo 0007197-03.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007197-03.2025.4.05.8100 AUTOR: JESUS DE MARIA DE MEDEIROS VERAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HAROLDO MARCOLINO DA SILVA - CE31820 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O A princípio, antes de iniciar a análise do caso concreto, importante tecer uma análise histórica da legislação aplicável à espécie. A aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado homem que completasse 30 anos de trabalho e à segurada mulher que contasse com 25 anos de serviço, sendo a renda calculada nos termos do artigo 53 da Lei nº. 8.213/91. De acordo com o referido dispositivo legal, a aposentadoria poderia ser concedida de forma integral apenas para os segurados que contassem com 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem. A Emenda Constitucional nº. 20/98, ao adotar o critério de tempo de contribuição para as concessões de aposentadorias, extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço. A referida norma, contudo, estabeleceu regras de transição para aqueles que já estavam vinculados ao regime previdenciário. Assim, as pessoas que não completaram tempo suficiente para a aposentação antes de 16.12.1998 estão sujeitas às normas do artigo 9º da EC nº. 20/98, ou seja, precisam trabalhar um tempo adicional correspondente a 40% ou 20% do que faltava àquela data para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, respectivamente, bem como possuir a idade de 53 anos, se homem e 48 anos, se mulher. Além disso, nos casos de benefícios concedidos com proventos proporcionais, o cálculo da renda mensal deve observar o disposto no inciso II daquele parágrafo. No entanto, quem perfez o referido tempo de trabalho antes de 16.12.1998, data da EC nº. 20/98, adquiriu o direito à aposentação, independentemente de idade. A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, instituída pela já mencionada Emenda Constitucional nº. 20/1998 é devida, com proventos integrais, aos segurados que contem com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e, com proventos proporcionais, aos segurados que, inscritos no RGPS até 16 de dezembro de 1998, atinja a idade mínima de 53 (cinqüenta e três) anos (por se tratar de homem), bem como 30 (trinta) anos de contribuição e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição. ii.1.) Da aposentadoria por tempo de contribuição EC 103/2019 Com o advento da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13.11.2019, em relação a aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social, passou a existir uma nova regra geral aplicável aos que ingressarem no sistema de proteção previdenciária após a sua data de vigência e cinco regras de transição para os segurados que já se encontravam filiados a alguma das categorias existentes, com repercussões nos cálculos das rendas mensais iniciais dos benefícios. De acordo com essa nova regra geral (art. 201, § 7º, I da CF/88 c/c art. 19, caput, da EC 103/2019), o segurado precisa cumprir os requisitos mínimos, sendo 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulheres e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para homens. A aposentadoria com o tempo mínimo de contribuição garantirá ao segurado 60% da média dos salários de contribuição, aumentando 2% a…
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