Processo 0007198-93.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007198-93.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007198-93.2025.8.16.0001 Processo:   0007198-93.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$10.656,00 Autor(s):   AIRTON BOARÃO Réu(s):   MARIA HELENA BOARAO SACHWEK I – RELATÓRIO AIRTON BOARÃO propôs a presente “Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguéis” em face de MARIA HELENA BOARAO SACHWEK, com a seguinte narrativa: a] os Autores são irmãos e, “Com o falecimento dos genitores, foi realizado inventário extrajudicial (doc 04) em 15 de abril de 2024, com a partilha de um único bem imóvel entre os herdeiros Airton Boarão, Maria Helem Boarão Sachivek e Jair Boarão. Com a conclusão do inventário extrajudicial, cada herdeiro foi agraciado com a terça parte do bem, um imóvel residencial localizado na Rua Bom Jesus de Iguape, 834 Boqueirão, Curitiba-PR, CEP 81.610-040”; b] todavia, a “Ré, Sra. Maria Helem Boarão Sachivek, por sua vez, ocupa o imóvel na totalidade, usufruindo de todos os benefícios e comodidades que este proporciona, sem qualquer contraprestação aos demais coerdeiros”; c] inexitosas tentativas de negociação entre as partes. Sustentando a situação de condomínio, argumenta a legitimidade para pretensão de recebimento de aluguel pela utilização exclusiva do imóvel pela Ré. Por isso, pretende a condenação da Ré "ao pagamento de aluguel mensal ao Autor, no valor de R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais), correspondente à sua quota-parte de 1/3 sobre o valor locativo total do bem.".  Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2/1.6).  Em Contestação (seq. 42.1), a Ré defende que “reside no imóvel objeto da presente ação há décadas, inclusive desde antes do falecimento de seus genitores, exercendo a posse contínua, pacífica e incontestada pelos demais coproprietários”. Ainda, alega que, “ao contrário do alegado na inicial, a posse da Ré não se caracteriza pela exclusividade. Como é de conhecimento do Autor, o imóvel é composto por duas casas, ocupando a Ré apenas uma delas, enquanto a outra é destinada a outros familiares. Assim, mostra-se infundada a alegação de ocupação exclusiva. Quanto à suposta ausência de diálogo, cumpre esclarecer que a Ré não se recusou a negociar a situação do imóvel, havendo, inclusive, tratativas que não prosperaram.". Refuta os demais argumentos contidos na exordial, defende a legitimidade da ocupação e pede a improcedência da ação. Trouxe documentos (seq. 42.2/42.16). A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (seq. 48.1), refutando os argumentos trazidos pela Ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados.    Oportunizada a especificação de provas, as partes pediram a produção de prova documental e pericial para avaliação do imóvel (seq. 54.1 e 55.1), adicionando o Autor pedido de prova oral. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à Ré (seq. 57.1). Informado pelas partes o desinteresse na produção da prova pericial antes requerida (seq. 67.1 e 68.1). Ainda, juntado Laudo de Avaliação do imóvel pela Ré (seq. 68.2). Anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 70.1), vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento…

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