Processo 0007199-83.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0007199-83.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal - 2º Gabinete HABEAS CORPUS: NPU 0007199-83.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: NPU 0005272-02.2023.8.17.3370 AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada/PE IMPETRANTE: Dr. Plínio Leite Nunes (OAB/PE 23.668) e Dra. Bruna de Araújo Madeira (OAB/PE 46.986) PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Adalberto Mendes Pinto Vieira PACIENTE: LUCIMAR SANTIAGO FERREIRA RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 23/05/2024, denunciado, com outros nove corréus, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa, no qual se pleiteia o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa e demora na prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação da ação penal; (ii) estabelecer se o atual estágio processual impõe a reavaliação contemporânea da necessidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na formação da culpa não se apura por critério exclusivamente aritmético, devendo ser examinado à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. 4. Os prazos processuais da instrução criminal não são peremptórios e admitem ampliação razoável quando as circunstâncias processuais assim exigem. 5. A premissa defensiva de que o feito aguardava sentença desde 24/10/2025 não se confirma, pois os autos somente ficaram conclusos para julgamento em 23/03/2026 após a apresentação das alegações finais da última corré. 6. A ação penal possui elevada complexidade, com dez acusados, exigindo múltiplas intimações, prazos não simultâneos e maior tempo para regular encerramento da instrução e das manifestações finais. 7. Decorrido pouco mais de um mês entre a conclusão dos autos para sentença e a apreciação do writ, não se evidencia demora desproporcional ou desídia judicial apta a caracterizar constrangimento ilegal. 8. O estágio atual do processo recomenda a reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, para aferição da subsistência dos fundamentos cautelares originários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada com recomendação. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo da prisão cautelar deve ser aferido segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto. 2. A pluralidade de réus e a complexidade da ação penal justificam maior lapso temporal para o encerramento da instrução e para a conclusão do feito. 3. Inexistente demora desarrazoada após a efetiva conclusão dos autos para sentença, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. A manutenção da prisão preventiva exige reavaliação periódica e contemporânea de seus fundamentos, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,…

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