Processo 0007200-76.2006.5.16.0002

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0007200-76.2006.5.16.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0007200-76.2006.5.16.0002 AGRAVANTE: MARINALDO DE JESUS SILVA AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0007200-76.2006.5.16.0002 (AP) AGRAVANTE: MARINALDO DE JESUS SILVA AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO COM VIÉS TERMINATIVO. CABIMENTO DO RECURSO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA RESIDUAL. INTERREGNO ENTRE CÁLCULO E ALVARÁ. DESCABIMENTO. ECONOMIA PROCESSUAL. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMISSÃO DE GFIP/SEFIP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição contra decisão que, na fase de execução trabalhista, indeferiu o pedido de expedição de alvará complementar para pagamento de resíduo de correção monetária e rejeitou o requerimento de intimação da executada para a comprovação do envio das guias GFIP. 2. Os pedidos e o recurso. O exequente postula a atualização monetária do período compreendido entre a data da conta e o efetivo saque do alvará, bem como requer a condenação da empresa na obrigação de fazer consistente na emissão e envio da GFIP, para que os valores previdenciários recolhidos no processo sejam computados em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Em contraminuta, a empresa executada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por incabível contra decisão de natureza interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição é cabível na hipótese, superando a tese de irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias; (ii) estabelecer se é devida a reabertura da marcha processual para o pagamento de diferenças residuais de correção monetária decorrentes do lapso temporal burocrático entre a data da conta e o efetivo saque do alvará; e (iii) determinar se a Justiça do Trabalho possui competência material para compelir a executada ao cumprimento da obrigação acessória de emissão e envio da GFIP correspondente aos recolhimentos previdenciários apurados na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de petição é cabível, pois a decisão impugnada, ao indeferir os pleitos do exequente e determinar conclusos os autos para análise de extinção da execução e arquivamento definitivo, adquire inegável contorno terminativo, obsta o prosseguimento da execução quanto aos direitos postulados e gera gravame imediato e inviabilidade de rediscussão futura. 5. A reabertura da marcha processual executória para a cobrança de atualizações residuais de curtíssimo prazo, decorrentes estritamente dos trâmites burocráticos do sistema financeiro e judiciário entre a data limite da atualização dos cálculos e a compensação bancária do alvará, ofende os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo. 6. O simples depósito do valor da cota previdenciária em conta vinculada não exaure a obrigação legal do empregador, sendo indispensável a emissão da GFIP para a individualização e migração dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do trabalhador, viabilizando o gozo de futuros…

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