Processo 0007200-80.2019.8.08.0006

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007200-80.2019.8.08.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0007200-80.2019.8.08.0006 RECORRENTE: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A RECORRIDO: IARA SABINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18154817) interposto por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (id. 17430558), assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declara a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa da promitente vendedora, e a condena à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (ii) estabelecer se a promitente vendedora possui culpa exclusiva pela rescisão do contrato em razão do atraso na entrega das obras de infraestrutura; (iii) determinar se a vendedora tem direito à retenção de parte dos valores pagos; (iv) aferir se o atraso na entrega do empreendimento configura dano moral indenizável; (v) analisar a razoabilidade do valor arbitrado para a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a empreendedora imobiliária e o adquirente do imóvel como destinatário final qualifica-se como relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. O atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento, justificado pela vendedora com base em chuvas e entraves burocráticos, não configura caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. A culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo promitente comprador, sendo incabível qualquer retenção de valores, conforme entendimento da Súmula 543 do STJ. O atraso significativo e injustificado na entrega do imóvel ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e frustra a legítima expectativa do consumidor, configurando dano moral passível de indenização. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à dupla finalidade do instituto (compensatória e punitivo-pedagógica), sem gerar enriquecimento sem causa. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em que a construtora figura como fornecedora e o adquirente como destinatário final. O atraso na entrega de obras de infraestrutura por eventos climáticos ou entraves burocráticos constitui fortuito interno, caracterizando culpa exclusiva da vendedora e autorizando…

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