Processo 0007202-18.2022.4.05.8201
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007202-18.2022.4.05.8201 REQUERENTE: H. G. S. REPRESENTANTE do(a) REQUERENTE: ALICE STHEFANNY SILVA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANA FLAVIA FILGUEIRAS NOGUEIRA LIMA - PB18735 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Município de Campina Grande apresentou embargos de declaração (ID 141989072) em oposição à decisão proferida por este Juízo (ID 140408465), a qual indeferiu o pedido de revisão e extinção da obrigação de fazer que lhe fora imposta em sede de cumprimento de sentença. Na referida decisão, manteve-se o dever do ente público de fornecer à parte exequente a fórmula nutricional Neocate LCP, na quantidade de 12 (doze) latas mensais, sob o fundamento de que o diagnóstico de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV) permanecia ativo, conforme atestado por Teste de Provocação Oral (TPO) positivo realizado recentemente, e reforçado pela existência de seletividade alimentar severa como comorbidade impactante no tratamento. Em suas razões recursais, o Município embargante sustenta a ocorrência de vícios de omissão e contradição no julgado anterior. Argumenta, como tese central de sua insurgência, que a decisão ignorou os limites objetivos da coisa julgada, em afronta ao disposto nos artigos 141, 492 e 503 do Código de Processo Civil. Alega que a "seletividade alimentar" mencionada no laudo médico constitui uma enfermidade nova e distinta daquela que fundamentou a condenação original, de modo que sua inclusão no suporte fático da execução representaria uma ampliação indevida do objeto da lide, nunca antes debatido ou comprovado na fase de conhecimento (ID 141989072). O recorrente também aponta omissão quanto à análise dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106. Segundo o ente municipal, a imprescindibilidade clínica atual do insumo não foi devidamente enfrentada por este Juízo, uma vez que o laudo médico circunstanciado acostado aos autos (ID 136165909) registra que a criança apresenta estado de eutrofia, ganho ponderal satisfatório e ausência de carências nutricionais. Para o Município, a manutenção da terapia sem a demonstração de ineficácia das alternativas nutricionais convencionais e sólidas que a criança já aceita viola diretamente a tese fixada pela Corte Superior (ID 141989072). Ademais, suscita o Município a existência de uma contradição interna na valoração da prova documental. Sustenta que o decisum embargado utilizou trechos isolados do laudo médico para fundamentar a continuidade da obrigação, desprezando as informações objetivas constantes no mesmo documento que indicariam a plena recuperação da paciente, tais como a introdução alimentar bem-sucedida de diversos grupos de proteínas e a ausência de sintomas clínicos após a ingestão de leite. O embargante defende que a prescrição de 12 latas mensais é desproporcional e carece de motivação clínica individualizada, configurando o que denomina de "prescrição padronizada" (ID 141989072). Por fim, o ente federativo aduz omissão quanto ao uso off-label do produto e à aplicação do Artigo 19-T da Lei nº 8.080/90. Ressalta que a exequente já ultrapassou a idade limite de três anos prevista pela fabricante e pela ANVISA para a indicação da fórmula em questão, de modo que o fornecimento compulsório pelo Estado configuraria um desvio de finalidade e risco ao erário. Com base nesses…
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