Processo 0007203-41.2024.4.05.8101
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007203-41.2024.4.05.8101 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA COSTA BRAGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE - CE26601-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NEI CALDERON - SP114904-A EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE RENDIMENTOS INDEVIDAMENTE RETIRADOS (DESFALQUES) E DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO QUANTO AOS DESFALQUES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (TEMA 1.150/STJ). ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO CREDITAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007203-41.2024.4.05.8101 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA COSTA BRAGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE - CE26601-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NEI CALDERON - SP114904-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007203-41.2024.4.05.8101 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA COSTA BRAGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS FREIRE - CE26601-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NEI CALDERON - SP114904-A VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar a demanda em relação ao Banco do Brasil, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Assiste razão, em parte, ao recorrente. Quanto ao pedido de "ressarcimento dos rendimentos indevidamente retirados na conta PASEP do autor, durante todo o período da conta", a União é parte ilegítima. Tendo em vista que a administração das contas do PASEP cabe ao Banco do Brasil S/A (Lei Complementar n. 08/1970), somente essa instituição bancária cabe responder ao pleito. Deve, no ponto, ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Já quanto ao pedido de ressarcimento do saldo da conta do PASEP do autor (expurgos inflacionários), a pretensão deduzida tem como objeto essencial o questionamento dos critérios de correção monetária e remuneração aplicados ao saldo da conta vinculada ao PASEP ao longo de todo o período de contribuição da autora. A petição inicial dedica capítulo próprio aos expurgos inflacionários, devendo-se concluir que, nesse ponto, a lide versa sobre a adequação dos parâmetros de atualização do saldo, e não sobre irregularidade operacional do banco. Assim, reconhece-se a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo, à qual compete a gestão do Fundo PIS/PASEP por meio do seu Conselho Diretor, conforme entendimento consagrado pelo STJ no Tema 1.150, estando a competência desta Justiça Federal plenamente justificada, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil e assentada…
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