Processo 0007204-81.2020.4.03.6303
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0007204-81.2020.4.03.6303 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIANA ROVEDO PASCOALINI - SP388155-A RECORRIDO: DIVINO CANDIDO DE SOUZA RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação previdenciária, com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculo empregatício e de atividade especial, julgada parcialmente procedente. Disse a r. sentença, em seus principais excertos: (...) DO CASO CONCRETO. A análise do processo administrativo, do CNIS e da CTPS da parte autora tornou incontroverso que ela ostentaria ao menos 363 (trezentos e sessenta e três) salários de contribuição (inclusive para fins de carência) até a DER – Data de Entrada do Requerimento (21/10/2019). A parte autora pretende a declaração dos efeitos previdenciários de seu período de labor urbano exposto a agentes nocivos (insalubridade e/ou periculosidade) não averbado pelo INSS; período contributivo entre 05/01/1990 e 01/01/1993 e entre 01/09/2006 e 05/04/2007, desprezado pelo INSS na apreciação do pedido de aposentadoria. DO LABOR URBANO. A parte autora pretende a declaração dos efeitos previdenciários de seu período de labor urbano entre 05/01/1990 e 01/01/1993, laborado perante o empregador Transnildo Transportes Ltda. Como prova do alegado, a parte autora apresentou o extrato analítico de conta vinculado do FGTS (ID 173796882, página 41), somado à anotação no CNIS. Quanto aos termos inicial e final desse período de labor, DECLARO O TERMO INICIAL em 05/01/1990, posto que os documentos trazidos aos autos assim o indicam. DECLARO O TERMO FINAL em 01/01/1993, em virtude de assim constar no CNIS. Nesse período, CONFIRO à parte autora a qualidade de segurado obrigatório, com a declaração de 37 (trinta e sete) salários de contribuição. A parte autora também pretende a declaração dos efeitos previdenciários de seu período de labor urbano entre 01/09/2006 e 05/04/2007, laborado perante o empregador Supermercado Taiyo Ltda., na função de açougueiro. O vínculo de emprego se iniciou em 01/09/2004, conforme consta na CTPS e no CNIS; todavia, o INSS considerou o fim do vínculo em 08/2006, conforme consta no CNIS. Como início de prova material contemporâneo ao alegado, a parte autora apresentou documentos, a saber: CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, com contrato anotado às fls. 13, alteração de salário às fls. 31 e indicativo de férias às fls. 36; extrato analítico de conta vinculado do FGTS com depósito até a competência de março de 2007 e depósito rescisório na competência de abril de 2007 (ID 173796882, página 38). Quanto aos termos inicial e final desse período de labor, DECLARO O TERMO INICIAL em 01/09/2006, posto que as anotações da CTPS assim o indicam. DECLARO O TERMO FINAL em 05/04/2007, em virtude de constar referida data na CTPS. Nesse período, CONFIRO à parte autora a qualidade de segurado obrigatório, com a declaração de 08 (oito salários) salários de contribuição. DO TEMPO DE LABOR ESPECIAL. A parte autora também pretende a declaração dos efeitos previdenciários de seu labor urbano sujeito a…
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