Processo 0007207-49.2024.8.16.0079

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007207-49.2024.8.16.0079
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0007207-49.2024.8.16.0079(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa:   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DISTINÇÃO ENTRE DESCANSO REMUNERADO E FÉRIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL. IRDR Nº 25 TJPR. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Dois Vizinhos/PR contra sentença que reconheceu aos professores da rede municipal o direito ao adicional de um terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias, em interpretação da legislação local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o terço constitucional de férias incide sobre o período de 45 ou 30 dias, à luz da Lei Municipal nº 1416/2008 e da tese firmada no IRDR nº 25, do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 59 da Lei Municipal nº 1416/2008 distingue “descanso remunerado” de 45 dias para docentes em sala de aula e “férias anuais” de 30 dias para profissionais fora de sala de aula, não sendo meramente terminológica, mas revelando intenção legislativa específica. 4. A tese fixada no IRDR nº 25 do TJPR determina que o terço constitucional incide apenas sobre o período expressamente identificado em lei como “férias”, respeitando a legislação local aplicável. 5. A tentativa de equiparação entre “descanso remunerado” e “férias” desconsidera a autonomia legislativa do município e afronta a tese vinculante do IRDR. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. O terço constitucional de férias incide apenas sobre o período legalmente definido como “férias”, não alcançando o “descanso remunerado” previsto para docentes em sala de aula. 2. A legislação municipal prevalece na definição dos institutos de férias e descanso remunerado, em respeito à autonomia legislativa local e ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 927, III; Legislação municipal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 25, 2ª Seção Cível, Autos nº 0048462-40.2018.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 12.03.2021.

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