Processo 0007207-64.2026.8.16.0019
TJPR • Recuperação Judicial
Partes do processo (4)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Estadual Empresarial de Falência, Recuperação Judicial e Arbitragem Página 1 de 21 Autos nº 0007207-64.2026.8.16.0019 I. Breve relatório 1. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por AGK MADEIRAS LTDA., PP FOREST E BIOMASSA LTDA., ANDERSON DE MELO e KMS – MADEIRAS DE BIOMASSA LTDA., denominado de GRUPO AGK. 2. As requerentes narram que as empresas estão estabelecidas no município de Sengés/PR, local onde as atividades diretivas das empresas são exercidas. 3. Afirmam que a empresa AGK, fundada em 2012 e atuante no ramo de serraria e beneficiamento de madeira, sofreu três incêndios entre 2017 e 2020, os quais destruíram barracões, maquinários e instalações elétricas, agravando sua situação financeira. Alegaram que a sociedade sempre dependeu de capital de giro financiado para manter suas atividades e que realizou investimentos elevados, inclusive na aquisição de um secador de resíduos defeituoso, cuja fornecedora é alvo de ação judicial. 4. Quanto à KMS, constituída em 2014, informaram que atuava na gestão e secagem de resíduos de madeira, tendo suas atividades inviabilizadas em razão de passivo tributário e penhoras decorrentes de reclamação trabalhista, passando atualmente a obter receitas apenas da locação de imóvel à AGK. 5. Em relação à PP Forest e Biomassa Ltda., fundada em 2015, afirmaram que a empresa expandiu sua atuação no setor madeireiro, adquiriu áreas de reflorestamento e investiu em maquinários de grande porte para fornecimento de matéria-prima à Klabin, mas sofreu prejuízos significativos após incêndios destruírem os equipamentos, sem que houvesse indenização securitária até o momento.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Estadual Empresarial de Falência, Recuperação Judicial e Arbitragem Página 2 de 21 6. Por fim, esclareceram que Anderson de Melo atua como produtor rural e empresário individual, sendo responsável pelo manejo florestal e pela condução operacional da PP. 7. Requerem o processamento da recuperação judicial em consolidação processual e substancial, sob o argumento de que as sociedades possuem direção comum, atuação coordenada, vínculos patrimoniais e financeiros recíprocos. Pleiteiam, ainda, a suspensão das ações e execuções, a dispensa de certidões negativas para exercício das atividades, a nomeação de administrador judicial, a expedição dos editais legais e a concessão de prazo para apresentação do plano. 8. Em sede de tutela de urgência, postulam a antecipação dos efeitos do stay period até que haja deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, a suspensão de publicidade de protestos e negativações e a declaração de essencialidade de recebíveis e equipamentos indicados. 9. O juízo da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa/PR, indeferiu o pedido de antecipação do stay period e de suspensão de publicidade de protestos e negativações (mov. 20.1). Na mesma oportunidade, determinou: i) a emenda a inicial para que as requerentes presentem laudo firmado por profissional qualificado, especificando quais seriam os bens essenciais ao exercício da atividade e por qual motivo, assim como para esclarecer, individualizar e comprovar quais seriam os recebíveis a que faz alusão na petição inicial e que pretende que sejam declarados como essenciais; ii) a realização de constatação prévia. 10. O laudo de constatação prévia foi juntado no mov. 32. 11. As requerentes apresentaram emenda no mov. 34 e 47. 12. Laudo complementar sobreveio no mov. 59.…
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