Processo 0007208-20.2016.8.14.0063
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Endereço: R. Barão de Guajará - Vigia, PA, 68780-000 Contatos: 91 98402-4922 (whatsapp) / 1vigia@tjpa.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0007208-20.2016.8.14.0063 AUTOR: REQUERENTE: MARIA ALCIONE DA SILVA FREITAS DEFESA: Advogado: JULIANNE ESPIRITO SANTO MACEDO OAB: PA20959 Endereço: Avenida Cipriano Santos, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-000 REQUERIDO: REQUERIDO: ALEX ANTONIO DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de alimentos, posteriormente processada sob o rito de cumprimento/prosseguimento de obrigação alimentar continuada, ajuizada por MARIA ALCIONE DA SILVA FREITAS em face de ALEX ANTONIO DE ARAUJO, ambos qualificados nos autos, tendo por objeto o adimplemento da prestação alimentícia devida ao filho comum do casal, ANTÔNIO ARTHUR FREITAS DE ARAUJO, fixada em 55,30% (cinquenta e cinco vírgula trinta por cento) do salário mínimo, mediante termo de acordo firmado perante a Defensoria Pública do Estado do Pará em 05/11/2015, por ocasião da dissolução de união estável entre os genitores. Na petição inicial, protocolada em 17/08/2016, a exequente postulou a citação do executado para pagamento do débito então existente, no valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), referente à parcela de agosto/2016, sob pena de prisão civil, nos termos do art. 528 do CPC. Devidamente citado, o executado comprovou o adimplemento integral do débito executado (comprovantes de depósito de 08/09/2016 e 15/12/2016), razão pela qual sobreveio sentença, em 20/02/2017, que EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, certificado o respectivo trânsito em julgado em 20/07/2017. Após o trânsito em julgado, novos inadimplementos das parcelas vincendas foram sucessivamente noticiados pela exequente nos mesmos autos (referentes aos meses de março a maio/2017, setembro e outubro/2017 e abril a junho/2019), dando ensejo a novas intimações pessoais do executado, sob pena de prisão civil e, posteriormente, de penhora, nos termos do art. 528 do CPC, tendo o executado, ou terceiro em seu nome, comprovado nos autos o pagamento de diversas parcelas ao longo dos anos de 2017, 2019 e 2020 (última comprovação de pagamento datada de 16/07/2020). Em 09/12/2020, sobreveio despacho do então Juízo determinando a intimação da exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse sobre os comprovantes de pagamento juntados pelo executado, bem como informasse acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção em caso de inércia. Após a conversão dos autos físicos em processo eletrônico (certidão de encerramento do trâmite físico de 24/08/2021), foi expedido, em 19/02/2022, ato ordinatório intimando a patrona da exequente a se manifestar e demonstrar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, certificando-se em 23/08/2022 o decurso do prazo sem qualquer manifestação. Em decisão de 13/03/2023, o Juízo, diante da inércia da parte exequente, determinou fosse ela intimada pessoalmente, por Aviso de Recebimento, no endereço constante da inicial, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono de causa. O respectivo mandado de intimação pessoal foi expedido em 28/08/2025, tendo o Aviso de Recebimento sido devidamente juntado aos autos em 27/09/2025. Transcorrido o prazo…
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