Processo 0007209-21.2018.8.27.2731
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0007209-21.2018.8.27.2731/TO RÉU : D F DA SILVA O MARANHENCE ADVOGADO(A) : ALINE SILVA COELHO (OAB TO004606) ADVOGADO(A) : JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO D F DA SILVA O MARANHENCE opôs exceção de pré-executividade (evento 84), nos autos da presente execução fiscal que lhe move o ESTADO DO TOCANTINS. Em sua inicial a excipiente alega a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito. Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente, no evento 87, pugna pela improcedência da exceção em todos os seus termos, com a consequente continuidade do feito executivo. Eis o relato do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a exceção de pré-executividade é hipótese restrita de defesa do executado, atinente a matérias de ordem pública relacionadas aos pressupostos da execução. No caso em tela, no dia 25 de outubro de 2018, a Fazenda Pública Estadual moveu ação de execução fiscal em face da executada, postulando o recebimento de crédito no valor de R$ 69.457,90 (sessenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos), representada pela CDA nº C-2585/2018, datada de 30/07/2018, extraída do livro nº 9, fl. nº 2585 da Secretaria da Fazenda Estadual. Proferido despacho ordenando a citação da executada no evento 2. Foi expedido mandado de citação, tendo a parte executada sido citada, conforme se infere da certidão do Oficial de Justiça constante no evento 7. Na mesma certidão, o Oficial de Justiça certificou que a parte executada não quitou o débito, tampouco apresentou bens à penhora, bem como que não foi possível proceder à penhora em bens de propriedade da empresa executada, por não localizar bens registrados em seu nome. A Fazenda Pública Estadual foi intimada do inteiro teor da certidão do Oficial de Justiça no evento 10. No evento 15, a Fazenda Pública manifestou-se nos autos, requerendo fosse carreada pelo executado certidão de ônus do bem ofertado. Posteriormente, a Fazenda Pública recusou os bens ofertados pela executada, ao fundamento de ausência de imediata liquidez e inobservância da ordem legal do art. 11 da Lei nº 6.830/80, requerendo a realização de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é um instituto jurídico que ocorre no âmbito do processo judicial, especialmente em processos de execução, e se refere à perda do direito de exigir um crédito em razão da inércia do credor durante o andamento do processo. Em termos práticos, isso significa que, após o início de uma ação judicial, se o credor deixar de tomar as medidas necessárias para o prosseguimento do processo dentro de um certo prazo, o direito de cobrar aquele crédito pode prescrever, extinguindo-se. Essa prescrição se dá de forma "intercorrente", ou seja, durante o curso do processo, diferentemente da prescrição ordinária, que ocorre antes do ajuizamento da ação. Esta medida endoprocessual encontra fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, vejamos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos…
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