Processo 0007209-33.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007209-33.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007209-33.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JNS ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EMANOEL SILVA ANTUNES - PE35126 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. PRODUTOS ALCANÇADOS PELO ART. 1º DA LEI Nº 10.925/2004. REDUÇÃO PARCIAL DE BENEFÍCIO FISCAL. ALÍQUOTA CORRESPONDENTE A 10% DA ALÍQUOTA PADRÃO. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO. ART. 195, § 12, DA CONSTITUIÇÃO. TEMA 756 DO STF. MARGEM DE CONFORMAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JNS ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar formulado pela ora agravante, por meio do qual buscava que as autoridades impetradas se abstivessem de exigir PIS e COFINS sobre produtos alcançados pela redução no art. 4º, § 2º, II, alínea "e", da Lei Complementar nº 224/2025, e/ou que fosse suspensa a aplicação do § 7º do referido artigo, com a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários, na forma do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) preenche os requisitos para enquadramento na hipótese prevista no art. 4º, § 2º, II, alínea "e", § 4º, I, e § 7º, da Lei Complementar nº 224/2025, por ser pessoa jurídica tributada pelo lucro real e sujeita à apuração não cumulativa do PIS e da COFINS; 2) comercializa produtos listados no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, conforme indicado em seu contrato social; 3) a vedação ao creditamento de PIS e COFINS nas aquisições de produtos cujo faturamento passou a ser tributado por 10% das alíquotas padrão violaria o princípio da não cumulatividade; 4) a norma impugnada criou situação híbrida, tratando a operação como onerada para fins de débito, mas como desonerada para fins de crédito; 5) a exigência fiscal repercutiria diretamente em seu fluxo de caixa e em sua regularidade fiscal; e 6) a manutenção da decisão agravada sujeitaria a recorrente à cobrança de tributos indevidos, com incidência de multa, juros, inscrição em dívida ativa e restrições cadastrais. Requereu, ao final, a concessão de efeito ativo ao agravo para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto da demanda, até o julgamento de mérito do recurso; e, no mérito, o provimento do agravo para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de exigir da agravante o PIS e a COFINS nos moldes estabelecidos no art. 4º, § 2º, II, alínea "e", da LC nº 224/2025, e/ou para que seja suspensa a aplicação do § 7º do citado artigo, com a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários, na forma do art. 151, IV, do CTN. 3. A controvérsia recursal cinge-se a definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal de urgência destinada a suspender a exigibilidade dos créditos tributários de PIS e COFINS decorrentes da aplicação do art. 4º, § 2º, II, "e", § 4º, I, e § 7º, da Lei Complementar - LC nº 224/2025, em relação a operações com produtos alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.925/2004. A agravante sustenta que, se, a partir da LC nº…

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