Processo 0007209-59.2024.8.16.0098

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007209-59.2024.8.16.0098
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Jacarezinho
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007209-59.2024.8.16.0098 Processo:   0007209-59.2024.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$11.552,72 Autor(s):   ANTONIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO Réu(s):   BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato jurídico ajuizada por ANTONIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO, em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos devidamente qualificados. Relata a parte autora que teve seu benefício previdenciário transferido da Caixa Econômica Federal para o Banco réu sem sua autorização, por meio de uma conta bancária aberta de forma unilateral e fraudulenta. Relata que, desde então, passou a receber seus proventos por meio de saques realizados por representantes do banco, que lhe entregam valores em mãos, sem disponibilizar extratos ou esclarecer os descontos efetuados. Em novembro de 2024, afirma não ter recebido qualquer quantia, sendo informada que todo o valor fora retido para quitação de empréstimo desconhecido, o que lhe causou sérios prejuízos financeiros e emocionais. Pleiteia a declaração de nulidade da conta, repetição em dobro do valor retido, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e tutela de urgência para que o INSS deixe de depositar seus proventos no banco réu, permitindo o redirecionamento a instituição de sua escolha. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.6. A decisão de evento 7.1 deferindo a tutela de urgência e concedendo os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação em seq. 11.1, oportunidade que arguiu preliminares e rebateu o mérito, pleiteando pela improcedência do pedido autoral. Juntou documentos em seqs. 11.2 a 11.7. Apresentação de impugnação à contestação, seq. 15.1. Decisão saneadora em mov. 17.1, ocasião que foi indeferido o pedido de suspensão do feito. Além disso, definiu-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Além disso, o feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 20.1) e a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 21.1). Deferida a produção de prova oral, sendo designada audiência de instrução (mov. 24.1). Manifestação da parte autora em mov. 29.1, informando que a tutela de urgência deferida ainda resta pendente de cumprimento, motivo pelo qual pleiteou a aplicação de multa à parte ré. Foi redesignada a audiência de instrução para nova data (mov. 31.1). Audiência de instrução realizada cf. movs. 49.1/49.3. Termo de audiência em mov. 50.1, encerrando a fase de instrução. Alegações finais da parte autora em movs. 52.1/52.2. Alegações finais da parte ré em movs. 55.1. Vieram conclusos para sentença. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c/c indenização por danos morais, movida por consumidora aposentada em face de instituição financeira, na qual se pretende a declaração de irregularidade na portabilidade do domicílio bancário para recebimento de benefício previdenciário,…

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